TRF1 - 1020129-57.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020129-57.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020129-57.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LENARA TERESINHA BRANDAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020129-57.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALVARO LUIZ BRANDAO, ENAIRA MARIA PEREIRA DE CARVALHO BRANDAO, NICOLE DE CARVALHO BRANDAO, LENARA TERESINHA BRANDAO, DEBORA BRANDAO, MARLON BRANDAO Advogado do(a) APELADO: CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, concedendo-lhe, contudo, a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020129-57.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALVARO LUIZ BRANDAO, ENAIRA MARIA PEREIRA DE CARVALHO BRANDAO, NICOLE DE CARVALHO BRANDAO, LENARA TERESINHA BRANDAO, DEBORA BRANDAO, MARLON BRANDAO Advogado do(a) APELADO: CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, sendo deferida pelo juízo de origem na própria sentença: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”.
Noutro compasso, a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário, sendo que poderia, no mínimo, ter apresentado comprovante dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Como se vê, o apelo da União não merece provimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020129-57.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALVARO LUIZ BRANDAO, ENAIRA MARIA PEREIRA DE CARVALHO BRANDAO, NICOLE DE CARVALHO BRANDAO, LENARA TERESINHA BRANDAO, DEBORA BRANDAO, MARLON BRANDAO Advogado do(a) APELADO: CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”. 2.
A parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário, sendo que poderia, no mínimo, ter apresentado comprovante dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BRANDAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:47
Decorrido prazo de NICOLE DE CARVALHO BRANDAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLON BRANDAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DEBORA BRANDAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LENARA TERESINHA BRANDAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ENAIRA MARIA PEREIRA DE CARVALHO BRANDAO em 07/06/2022 23:59.
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12/04/2022 01:33
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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08/04/2022 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/04/2022 08:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/04/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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