TRF1 - 1016715-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016715-51.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016715-51.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIRLEI MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893-A e SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA HOFF - MS12049-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016715-51.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA PISSURNO, SIRLEI MARTINS, MARIA EUNICE NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893-A, SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA HOFF - MS12049-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016715-51.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA PISSURNO, SIRLEI MARTINS, MARIA EUNICE NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893-A, SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA HOFF - MS12049-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, exofficio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, sendo deferida pelo juízo de origem na própria sentença: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”.
Noutro compasso, a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo de auditor fiscal, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Como se vê, o apelo da União não merece provimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016715-51.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA PISSURNO, SIRLEI MARTINS, MARIA EUNICE NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893-A, SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA HOFF - MS12049-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”. 3.
A parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador. 4.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Apelação da União não provida ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA EUNICE NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:32
Decorrido prazo de SIRLEI MARTINS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:13
Decorrido prazo de EDNA PISSURNO em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:24
Decorrido prazo de EDNA PISSURNO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:24
Decorrido prazo de SIRLEI MARTINS em 27/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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01/04/2022 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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