TRF1 - 1000649-97.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000649-97.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE EBESSON PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC3548, UENDEL ALVES DOS SANTOS - AC4073 e DANIEL DUARTE LIMA - AC4328 SENTENÇA Inicialmente, no que tange a petição id.2122331272, destaco que os honorários advocatícios da causídica JANAINA MARSZALEK - OAB/AC n.º 5.913, já foram fixados na Sentença id.2107722180.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ EBESSON PEREIRA DA SILVA, SUELEN BARBOZA DE SOUZA e HELOISA AQUINO DE ALMEIDA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal e do o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, pelo crime previsto no art. 313-A, do Código Penal; A sentença de ID2107722180 condenou os réus JOSÉ EBESSON PEREIRA DA SILVA, SUELEN BARBOZA DE SOUZA e HELOISA AQUINO DE ALMEIDA à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto.
Quanto ao réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO foi condenado à pena definitiva de 3 anos de reclusão.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, os autos vieram conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.. É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 110, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Por sua vez, prevê o art. 109, do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
São causas interruptivas da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996).
Observe-se que o fato criminoso atribuído aos réus JOSÉ EBESSON PEREIRA DA SILVA, SUELEN BARBOZA DE SOUZA e HELOISA AQUINO DE ALMEIDA data do período entre os dias de 08/01/2013 e 07/01/2014, nos termos da inicial acusatória.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 07/02/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 05/04/2024.
Por sua vez, tem-se que a pena concretamente aplicada, de 2 anos de reclusão, prescreve em 4 anos, nos termos dos arts. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP.
Logo, é forçoso concluir pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, uma vez transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
Observe-se que já o fato criminoso atribuído ao réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO data do período entre os dias de 08/01/2013 e 07/01/2014, nos termos da inicial acusatória.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 07/02/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 05/04/2024.
Por sua vez, tem-se que a pena concretamente aplicada, de 3 anos de reclusão, prescreve em 8 anos, nos termos dos arts. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP.
Logo, é forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, previsto no artigo 109, V, do Código Penal, razão pela qual deixo de reconhecer a prescrição no presente caso concreto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JOSÉ EBESSON PEREIRA DA SILVA, SUELEN BARBOZA DE SOUZA e HELOISA AQUINO DE ALMEIDA pela prática do crimedo crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva concretamente considerada (art. 61, CPP c/c art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP).
Não sendo caso de prescrição, nem transitado em julgado para o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, venham-me os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
30/01/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 17:47
Outras Decisões
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14/12/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 12:02
Juntada de resposta à acusação
-
14/10/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 08:20
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:42
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:56
Juntada de resposta à acusação
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01/06/2022 00:21
Juntada de resposta à acusação
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01/06/2022 00:20
Juntada de resposta à acusação
-
10/05/2022 23:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:07
Juntada de diligência
-
15/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:09
Juntada de parecer
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:36
Juntada de defesa prévia
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10/06/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:06
Decorrido prazo de SUELEN BARBOZA DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:06
Decorrido prazo de ELENILDA FERREIRA DA MOTA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:06
Decorrido prazo de HELOISA AQUINO DE ALMEIDA em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 23:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/06/2021 23:44
Juntada de diligência
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31/05/2021 10:58
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2021 10:58
Juntada de diligência
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29/05/2021 14:22
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2021 14:22
Juntada de diligência
-
29/05/2021 13:45
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2021 13:45
Juntada de diligência
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29/05/2021 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2021 12:08
Juntada de diligência
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21/05/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2020 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 20:33
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
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04/05/2020 10:43
Juntada de Parecer
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26/04/2020 02:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
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09/03/2020 19:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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09/03/2020 19:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2020 17:13
Distribuído por dependência
-
05/03/2020 17:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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