TRF1 - 1002525-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de MAYCON LEMES SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de MAYCON LEMES SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002525-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON LEMES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352, MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que teria informado nos autos, por meio do documento ID 2157380367, que o processo administrativo para concessão de benefício foi protocolado em 23/05/2024 e ainda se encontra em análise, circunstância que impossibilitaria a apresentação da carta de indeferimento exigida.
Sustenta, assim, ter cumprido o despacho judicial e requerido o prosseguimento da marcha processual com a designação de perícia médica. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, cumpre destacar que, no que tange às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, configura-se apenas quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS tiver sido objeto de indeferimento.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento pela autarquia federal (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 7.
Deve-se ainda considerar que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação, embora constituam direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, encontram tutela adequada por meio do mandado de segurança, destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder.
Tal medida, contudo, possui rito e competência diversos daqueles atribuídos ao Juizado Especial Federal. 8.
Assim, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a sentença embargada fundamentou de forma clara e suficiente a extinção do feito pela ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante do indeferimento), nos termos do art. 485, I, do CPC.
A omissão indicada pelo embargante diz respeito, na verdade, à tentativa de rediscutir fundamentos de mérito da decisão, propósito para o qual não se prestam os embargos de declaração. 9.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. 10.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 12.
Mantenho integralmente a sentença lançada aos autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002525-82.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:43
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 18:20
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002525-82.2024.4.01.3507 AUTOR: MAYCON LEMES SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, apenas quanto laudo médico. 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, comprovante do indeferimento administrativo, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de MAYCON LEMES SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:20
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002525-82.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:31
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002525-82.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYCON LEMES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001331-86.2020.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. b) comprovante do indeferimento administrativo recente (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/10/2024 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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