TRF1 - 1002531-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002531-89.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por MARIA LUCICLEIDE DA SILVA LIMA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2158563065.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:08
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002531-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID GAMA REYS - AL7521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1003945-59.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de negativa e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). c) apresentar início de prova material que atenda os requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/10/2024 20:48
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:47
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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