TRF1 - 0011947-48.2017.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027524-21.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO REU: RIBON ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO-ME, em desfavor do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL e RIBON ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA, onde se persegue a anulação do ato administrativo do processo de número 924071117, que denegou o direito da parte autora de registro da marca mista “Importe Baby”, por se assimilar a registros de terceiros, onde alega que ambas as marcas podem coexistir e que não há ilegalidade na sua aceitação, o que faz na tentativa de preservar os efeitos simbólicos da empresa requerente.
Sustenta que a “Import Baby” e a “Baby Importe” não estariam na mesma classe de nice, estão distantes geograficamente e que possuem imagens características muito distintas, não estando em posição de concorrência uma com a outra.
Pugna pela procedência da ação, anulando o ato administrativo denegador e concedendo à autora o direito de ter o nome “Import Baby” registrado perante o INPI.
Juntou comprovante de recolhimento de custas no id. 1428016285.
Citado, o requerido INPI apresentou manifestação no id. 1558894379, concordando com os termos da inicial.
Com carta precatória enviada, o requerido Ribon Engenharia Ltda. foi citado no id. 1770183551, contudo, quedou-se inerte.
Intimadas para réplica, a autora se manifestou no id. 1814082685.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao requerido RIBON ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA, considerando que citado não compareceu em juízo, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344 do CPC.
Aprofundando o exame do mérito, os autos versam sobre a possibilidade ou não de haver o deferimento do Registro da Marca “Import Baby” quando já existente a marca “Baby Import”.
Nesse sentido, o art. 6º da Resolução INPI/PR n.º 88/2013, a saber: I.
Análise da liceidade, distintividade e veracidade do sinal marcário; II.
Análise da disponibilidade do sinal marcário; III.
Análise de eventuais oposições e manifestação do requerente do pedido de registro; IV.
Apreciação de documentos obrigatórios em razão da natureza e da forma de apresentação do sinal.
No caso dos autos, considerando as informações da inicial, a concordância de que houve excesso de zelo por parte requerida (INPI), bem como um dos efeitos da revelia decretada (qual seja: considerar verdadeiros os fatos arguidos na inicial), não resta alternativa a este juízo se não proceder o deferimento do pedido e promover a anulação do ato administrativo que impediu o pedido de registro da marca “Import Baby”.
Como bem frisado na peça defensiva, a fundamentação dada ao indeferimento e analisando cautelosamente o registro parâmetro, percebe-se que são totalmente diferentes e que pertencem a ramos distintos (observar id. 1405899346), bem como pela ausência de oposição de terceiros, o deferimento do registro é medida que se impõe.
A mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial por JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO-ME, com fulcro no art.487, I, extinguindo o feito com resolução do mérito, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação para ANULAR a decisão de indeferimento do procedimento administrativo nº. 924071117, de 25/08/2021 Classe NCL NCL(11) 35 e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI a: a) PROCEDER à implantação do registro da marca “Import Baby” forma como requerida em procedimento administrativo; b) PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Ato assinado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
05/04/2021 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 13ª Vara Federal Cível da SJMA para Tribunal
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05/04/2021 14:01
Juntada de Informação
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05/04/2021 14:00
Juntada de termo
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30/10/2020 10:57
Decorrido prazo de ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA em 08/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2020.
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30/10/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 15/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2020 13:21
Juntada de volume
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08/07/2020 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/11/2019 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA DAR BAIXA NA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS, CONFORME DETERMINADO PELO MM. JUIZ.
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28/11/2019 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA DAR BAIXA NA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS, CONFORME DETERMINADO PELO MM. JUIZ.
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28/11/2019 15:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/11/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
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18/11/2019 15:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO Nº18438/2019
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06/11/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 12:16
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 27/09/2019
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25/09/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO EM 20/09/2019
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17/09/2019 17:25
TRANSITO EM JULGADO EM
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10/06/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 10/06/2019.
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08/06/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/06/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf
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08/06/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2019 18:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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30/04/2019 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/11/2018 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/05/2018 15:45
EXTRACAO DE CERTIDAO
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07/03/2018 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/02/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 2463
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08/02/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2018 19:14
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 26/01/2018.
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23/01/2018 10:52
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A INCLUSÃO DO FNDE
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14/12/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FNDE
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12/12/2017 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2017 11:51
Conclusos para decisão
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07/12/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 33852/2017
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28/11/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/11/2017 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº30045/2017
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19/10/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 18:53
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 29/09/2017
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22/09/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - vista ao FNDE e MPF
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22/09/2017 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2017 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 21954/2017
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25/07/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2017 18:08
CARGA: RETIRADOS MPF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 21/07/2017
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10/07/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 19375
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03/07/2017 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 19:16
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 12/05/2017
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06/05/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/05/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE = PGF
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27/04/2017 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2017 19:25
Conclusos para decisão
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27/03/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/03/2017 14:30
INICIAL AUTUADA
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22/03/2017 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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