TRF1 - 1011337-33.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:47
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011337-33.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando-se a renegociação da dívida.
Narra, o Autor, que está, há anos, tentando renegociar a dívida do seu FIES junto à Caixa Econômica, sem sucesso e que a situação manteve-se igual após a promulgação da Resolução n. 42/2020 do FDNE, a qual dispõe sobre um programa especial para regularização do fundo estudantil.
Emenda à inicial em id 640388485.
Citado, o FNDE apresentou contestação (id 711766066), sustentando que o prazo para a renegociação da dívida já fora esgotado e requerendo, ainda, que todos os pedidos narrados na exordial fossem julgados improcedentes.
Contestação da CEF em id 717625972, apresentando esclarecimentos acerca do contrato firmado entre as partes e, ainda, sustentando a ilegitimidade passiva da CAIXA, visto que a mesma se caracteriza apenas como agente financeiro na relação contratual.
Réplica à contestação em id 826624551.
Após declarada a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar a demanda, os autos foram distribuídos a esta unidade judiciária.
Diante da renúncia da procuração juntada aos autos (id 1023782778), determinou-se a intimação pessoal do Autor, para que se providenciasse a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, §1º, I do CPC, sob pena de extinção do feito.
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme consta em certidão de id 2110021167.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe, o art. 76, §1°, I do CPC, que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) No caso, verifica-se que o Autor foi comunicado a respeito da renúncia ao mandato pelos seus patronos (Ids. 1023782778), bem como foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 1982148689, fl. 28).
Importa asseverar, todavia, que a parte autora manteve-se silente, deixando decorrer o prazo sem se manifestar.
Destarte, nos termos do dispositivo legal supra, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art 77, § 1º, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/10/2024 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 23:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 23:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2023 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/10/2023 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:22
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 00:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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25/08/2022 18:37
Expedição de Intimação.
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25/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:09
Juntada de carta
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15/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:47
Juntada de manifestação
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07/06/2022 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:06
Juntada de renúncia de mandato
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14/03/2022 14:50
Juntada de manifestação
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22/02/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:49
Declarada incompetência
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12/01/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 22:18
Juntada de impugnação
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21/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:03
Juntada de contestação
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31/08/2021 15:05
Juntada de contestação
-
31/08/2021 02:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:05
Juntada de manifestação
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18/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/06/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 12:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/06/2021 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2021 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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