TRF1 - 1030073-31.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1030073-31.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030073-31.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LAUDELINO COIMBRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAOMA FRANCIELI DE LIMA - MT29287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1030073-31.2023.4.01.3600 RECORRENTE: LAUDELINO COIMBRA DA COSTA CURADOR: ELZA MARIA COIMBRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: KAOMA FRANCIELI DE LIMA - MT29287-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
DIB FIXADA NA DATA DA ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente pleito inicial para o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, fixando-se a DIB na data da atualização do cadúnico, em 26/06/2024. 2.
Em síntese, sustenta o autor que faz jus ao recebimento do benefício desde a cessação, em 01/04/2020, uma vez que na data da cessação a parte autora possuía os requisitos legais. 3.
Segue trecho da sentença, na parte em que fixou a DIB, que é o ponto controvertido do processo: [...] No presente caso, verifica-se que o benefício foi cessado pela renda de sua mãe no Cadúnico.
Ocorre que a renda oriunda do benefício de previdenciário de pensão por morte recebido por sua mãe idosa no valor de um salário mínimo não deve ser computado no cálculo do benefício (STF RE 580.963/PR).
Desse modo, a renda per capita é nula.
Portanto, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial em questão.
Por fim, verifica-se que à época da cessação do benefício o Cadúnico do autor não estava atualizado.
Devidamente intimado, o autor comprovou a atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) em 26/06/2024.
Nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007, com a redação conferida pelo Decreto nº 9.462/2018, o benefício assistencial somente será concedido ou mantido quando o CadÚnico estiver atualizado e validado.
No caso, a última atualização no Cadastro para os Programas Sociais do Governo Federal se deu em 12/11/2018 (ID 1966371647), mais de 30 dias após a suspensão do benefício pelo INSS, razão pela qual o autor não faz jus ao restabelecimento, mas, sim, à concessão de novo benefício assistencial de amparo ao deficiente, com início do benefício fixado na data da inscrição no cadastro único (26/06/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré [...]. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se vislumbra fundamentos para alterar a DIB estabelecida na atualização do cadúnico, uma vez que a inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 6.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: LAUDELINO COIMBRA DA COSTA CURADOR: ELZA MARIA COIMBRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ELZA MARIA COIMBRA DA COSTA, KAOMA FRANCIELI DE LIMA - MT29287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030073-31.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
04/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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