TRF1 - 1057640-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1057640-89.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA RODRIGUES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fernanda Rodrigues Silva em face do Presidente da Comissão de Seleção da Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica, objetivando, em suma, seja assegurado à impetrante a possibilidade de prosseguir no Processo de Seleção ao Serviço Militar Temporário AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, com o estabelecimento de nova data para que a demandante apresente os exames de inspeção médica e psicológica (id. 1299173770).
Para tanto, relata, em apertada síntese, que foi excluída do certame na fase de inspeção de saúde, por “falta de exame”, em razão de não ter apresentado o traçado de eletrocardiograma.
Refere que apresentou todos os exames exigidos no edital e reputa ilegal e desarrazoada sua desclassificação do certame.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Requer AJG.
Decisão (id. 1300089326) indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 1325694252).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1369349253), sustentando a regularidade da atuação administrativa.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1568857894), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do processo seletivo para Militar Temporário junto ao Comando da Aeronáutica, na fase de inspeção de saúde, ao argumento de que seria desarrazoada sua exclusão do certame pela falta de apresentação do exame de eletrocardiograma, quando teria apresentado, tempestivamente, o laudo médico do eletrocardiograma realizado. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Isso porque o exercício da função militar, ainda que temporária, tem suas peculiaridades mesmo para os profissionais que atuarão na área administrativa, os quais eventualmente deverão enfrentar situações adversas de treinamento, não havendo como se constatar, a princípio, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame pela não apresentação de exame médico exigido no edital.
No caso, verifica-se que o edital prevê expressamente no item 5.5.3 que todos os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente, os originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações, de forma que a apresentação apenas do laudo exarado por médico, sem o exame de eletrocardiograma realizado, não atende à exigência editalícia.
Tem-se, ainda, que permitir que a impetrante seja beneficiada com nova data para apresentação dos exames significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que não apresentaram os exames na forma exigida no edital, também foram eliminados do certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra. [Grifos nossos.] Dessa forma, alicerçado na legislação de regência, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte requerente.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/10/2022 09:50
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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