TRF1 - 1004252-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004252-22.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO MARTINS LOPES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO Considerando o quanto dispõe a PORTARIA COGER - 8388486, de 02/07/2019, do TRF - 1ª Região, e nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, oficie-se à instituição bancária, onde o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s), para que efetue a(s) transferência(s) dos respectivos valores para a(s) conta(s) informada(s), conforme dados que seguem: DADOS PARA TRANSFERÊNCIA Número das Contas Judiciais: Ag. 0610, Op. 005, 86402540-5 (R$ 3.000,00), Ag. 0610, Op. 005, 86402557-0 (R$ 4.046,26) Favorecido: Samuel Ferreira Baldo CPF: *35.***.*70-42 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3385, OP: 013 Número da conta: Conta Poupança, 000800334758-9 Valor a ser transferido: R$ 7.046,26 e seus acréscimos legais.
A instituição bancária deverá comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente ou, na hipótese de levantamento do valor total, do encerramento da conta.
Cumpre registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Portaria supramencionada, "o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira".
Atribuo a este despacho o caráter de ofício.
Tudo cumprido, arquivar.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
17/03/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:19
Juntada de outras peças
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08/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004252-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO MARTINS LOPES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Retifique a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o cumprimento de sentença acostado aos autos (id.2154942639), determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante devido apontado pela exequente na planilha (id.2154942689), nos termos do art. 523 do CPC/2015, complementando o que já depositado em Juízo.
Advirta-se que o não pagamento no prazo legal importará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º, do CPC/2015), bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou a constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (§ 3º do art. 523 do CPC).
No rito do JEF, não há incidência dos honorários de 10% (Enunciado 97/FONAJE).
Havendo o cumprimento voluntário com depósito em Juízo, oficie-se a Caixa Econômica para transferência dos valores da condenação para conta bancária informada pela exequente.
A fim de evitar duplicidade de procedimentos, a transferência do valor já depositado ocorrerá depois da manifestação da CEF acerca da cobrança apresentada pela exequente (suposto valor devido a título de complementação daquele já depositado).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data de assinatura. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/11/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:37
Juntada de cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:10
Juntada de resposta
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29/09/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO MARTINS LOPES - CPF: *92.***.*34-91 (AUTOR)
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29/09/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:40
Juntada de réplica
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01/09/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:10
Juntada de contestação
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23/05/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/05/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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