TRF1 - 1013602-37.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/03/2025 13:12
Juntada de Informação
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20/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DHAFNY CARNEIRO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013602-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: EDINALVA CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:07
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DHAFNY CARNEIRO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DHAFNY CARNEIRO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013602-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: EDINALVA CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
D.
C.
D.
S. ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO e do ESTADO DO TOCANTINS com o objetivo de obter duas canetas de adrenalina autoinjetável. 02.
A parte requerente relata, em síntese, o seguinte: (a) apresenta quadro grave de alergia; (b) necessita do medicamento solicitado para combater eventual crise alérgica; (c) o medicamento não é fornecido pelo SUS porque não possui registro junto à Anvisa; (d) requereu tutela de urgência para o fornecimento da medicação, ao final, o reconhecimento do direito. 02.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de gratuidade processual foi deferido.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Estado do Tocantins (NatJus).
Foi determinada a inclusão da ANVISA e do BANCO DO BRASIL no polo passivo (id 2159780863). 03.
O NatJus Estadual apresentou nota técnica (id 2162227059).
Com base no documento, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (id 2162638676). 04.
Em sua contestação, o ESTADO DO TOCANTINS alegou, em síntese, o seguinte (id 2163109864): (a) inobservância dos acordos homologados no Tema 1.234 e Súmula Vinculante 60 do STF; (b) necessidade de análise judicial do ato administrativo da CONITEC e do indeferimento do SUS; (c) necessidade de evidências científicas de alto nível, ausentes no caso; (d) o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, salvo se comprovada mora irrazoável da agência na análise do registro e desde que atendidos três requisitos cumulativos: (i) existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) registro do medicamento em agências regulatórias internacionais renomadas; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS (Tema 500 RG STF), o que não é o caso; (e) o Tema 1.234 do STF estabelece que medicamentos que envolvem competência da Justiça Federal devem ser custeados integralmente pela UNIÃO.
Caso a obrigação seja imposta ao ESTADO DO TOCANTINS, deve haver o devido ressarcimento pela UNIÃO. 05.
A UNIÃO contestou a ação alegando, em suma, o seguinte (id 2163305239): (a) ausência de interesse de agir, já que não foi buscado tratamento no SUS antes da intervenção judicial; (b) a falta de registro do medicamento na ANVISA torna inviável seu fornecimento (Tema 500 STF); (c) o mesmo princípio ativo (adrenalina) já é oferecido pelo SUS na forma de solução injetável, embora não na apresentação auto-injetável; (d) segundo o STJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da necessidade, ineficácia das alternativas do SUS e incapacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso; (e) decisões judiciais determinando o fornecimento de medicamentos não padronizados comprometem a sustentabilidade do SUS e geram riscos de destinação desigual de recursos públicos; (f) inexistência de provas da imprescindibilidade do medicamento. 06.
Por sua vez, o teor da contestação da ANVISA foi o seguinte (id 2163989071): (a) ilegitimidade passiva, sendo do Ministério da Saúde a responsabilidade pela definição da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS; (b) o medicamento pleiteado (adrenalina autoinjetável) não possui registro na ANVISA nem há pedido de registro pendente, o que é requisito essencial para a concessão judicial do pedido (Tema 500 STF); (c) há alternativas terapêuticas registradas e fornecidas pelo SUS, como a solução injetável de adrenalina; (d) o fornecimento de medicamentos sem registro impacta negativamente a gestão do SUS e pode comprometer o acesso igualitário aos tratamentos disponíveis. 07.
Já o BANCO DO BRASIL aduziu os seguintes argumentos à resposta (id 2164230476): (a) impugnação à assistência judiciária gratuita; (b) ilegitimidade passiva; (c) a inclusão do banco no polo passivo é decisão extra petita. 08.
Os autos vieram conclusos para sentença em 19/12/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
O caso dos autos trata de questão alusiva ao registro de medicamento junto à ANVISA.
Da mesma forma, caso a UNIÃO seja obrigada a fornecer o medicamento com bloqueio de valores, o meio de se instrumentalizar tal bloqueio envolve a atuação do BANCO DO BRASIL.
Assim, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por tais partes. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não há prescrição ou decadência a ser identificada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 13.
A parte autora é assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. É notório que a DPU realiza pesquisas patrimoniais compreensivas antes de iniciar a prestação de serviços judiciais a determinada pessoa.
Não fosse assim, em atenção à reserva do possível, o órgão não seria capaz de atender à intensa demanda que se lhe apresenta.
De outro lado, o BANCO DO BRASIL, impugnante, não apresentou qualquer evidência de que a parte autora possua patrimônio ou renda. 14.
Mantenho a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora.
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 15.
Na inicial, a DPU requereu a produção de prova pericial. 16.
A questão não envolve produção de outras provas além daquelas apresentadas na inicial porque a existência da doença grave é fato incontroverso.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência já fixou os limites de cognição desta lide: a “possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde” (id 2162638676).
A questão é de direito. 17.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
EXAME DO MÉRITO 18.
Por ocasião da apreciação da tutela de urgência, o mérito foi examinado nos seguintes termos (id 2162638676): 2.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 150 mcg, para tratamento de anafilaxia; QUANTITATIVO: 01 Kit com 02 canetas, para uso em caso de emergência; CUSTO: R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais). 3.
O medicamento pretendido, na forma autoinjetável, não tem registro na ANVISA. 4.
O fármaco também não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 5.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 6.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 7.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 8.
O fármaco não está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 9.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 10.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médico RAQUEL P.
C.
BALDAÇARA (CRM/TO 2086), é possível extrair as seguintes conclusões: a) a gravidade da doença que a acomete; b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; c) o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; d) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; e) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benefícios ao paciente; f) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 11.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 12.
A Nota Técnica NATJUS Estadual (ID 2162227059) esclarece que a prescrição do medicamento está em desconformidade com o Enunciado nº 15 do CNJ pelos seguintes aspectos: a) o medicamento não tem registro na ANVISA e, por essa razão, não está disponível para comercialização no Brasil; b) há alternativa terapêutica no âmbito do SUS que fornece o medicamento Epinefrina (Adrenalina) somente em ampolas de 1/mg/1ml, para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) o medicamento fornecido pelo SUS (Epinefrina em ampolas de 1/mg/1ml) não é dispensado diretamente ao paciente por ser um medicamento de urgência, encontrando-se disponível nas Unidades de Pronto Atendimento em caso de emergência. 13.
O medicamento fornecido pelo SUS às Unidades de Pronto Atendimento é eficaz.
O que a parte autora objetiva é a portabilidade do medicamento para uso em crise futura.
O caso não se enquadra na orientação emanada do Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ para fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, mormente porque o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA e não há prova da sua superioridade em relação ao fornecido pelo SUS. 14.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 19.
A progressão do processo não promoveu a alteração do quadro fático-jurídico delineado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência. 20.
Nessas circunstâncias, o pedido formulado na inicial merece ser julgado improcedente, pelos mesmos fundamentos arrolados na decisão que apreciou o pedido de tutela emergencial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma:julgo improcedente o pedido autoral de fornecimento de canetas autoinjetáveis de adrenalina; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas/TO, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:37
Juntada de contestação
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17/12/2024 15:36
Juntada de procuração/habilitação
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17/12/2024 09:08
Decorrido prazo de DHAFNY CARNEIRO DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:42
Juntada de contestação
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14/12/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:39
Juntada de contestação
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11/12/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 14:59
Juntada de contestação
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11/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013602-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: EDINALVA CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 2.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 150 mcg, para tratamento de anafilaxia; QUANTITATIVO: 01 Kit com 02 canetas, para uso em caso de emergência; CUSTO: R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais). 3.
O medicamento pretendido, na forma autoinjetável, não tem registro na ANVISA. 4.
O fármaco também não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 5.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 6.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 7.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 8.
O fármaco não está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 9.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 10.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médico RAQUEL P.
C.
BALDAÇARA (CRM/TO 2086), é possível extrair as seguintes conclusões: a) a gravidade da doença que a acomete; b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; c) o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; d) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; e) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benefícios ao paciente; f) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 11.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 12.
A Nota Técnica NATJUS Estadual (ID 2162227059) esclarece que a prescrição do medicamento está em desconformidade com o Enunciado nº 15 do CNJ pelos seguintes aspectos: a) o medicamento não tem registro na ANVISA e, por essa razão, não está disponível para comercialização no Brasil; b) há alternativa terapêutica no âmbito do SUS que fornece o medicamento Epinefrina (Adrenalina) somente em ampolas de 1/mg/1ml, para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) o medicamento fornecido pelo SUS (Epinefrina em ampolas de 1/mg/1ml) não é dispensado diretamente ao paciente por ser um medicamento de urgência, encontrando-se disponível nas Unidades de Pronto Atendimento em caso de emergência. 13.
O medicamento fornecido pelo SUS às Unidades de Pronto Atendimento é eficaz.
O que a parte autora objetiva é a portabilidade do medicamento para uso em crise futura.
O caso não se enquadra na orientação emanada do Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ para fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, mormente porque o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA e não há prova da sua superioridade em relação ao fornecido pelo SUS. 14.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 15.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido indeferir a tutela de urgência pleiteada na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) aguardar o transcurso do prazo para contestação. 18.
Palmas, 9 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:06
Juntada de emenda à inicial
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DHAFNY CARNEIRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013602-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: EDINALVA CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Defiro tramitação prioritária à criança demandante.
VALOR DA CAUSA: A parte deve ser intimada novamente para, em 05 dias, atribuir à causa vaor correspondente a 12 meses de tratamento ou de fármaco suficiente para 12 meses.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Nas demandas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos é necessário ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes do deferimento de medida urgente (Enunciado nº 18 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ).
Postergo o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT, o que deverá ser feito em 05 dias.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) determinar a intimação da parte para que, em 05 dias, apresente o valor correto da causa; (f) deferir a inclusão da ANVISA e do BANCO DO BRASIL no polo passivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir a ANVISA e o BANCO DO BRASIL no polo passivo; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão, devendo apresentar o valor da causa correto no prazo de 05 dias; (e) intimar o Núcleo de de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) por intermédio do e-mail [email protected], com cópia integral dos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação técnica sobre o fármaco pretendido.
Se não for possível enviar a íntegra do feito por meio eletrônico, a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça; (f) intimar as partes para, em 05 dias, juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente para a aquisição do medicamento objeto da lide e, em caso afirmativo, qual é valor de aquisição registrado; (g) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de concessão da medida urgente; (h) intimar as partes entidades demandadas para, em 05 dias, comprovarem, documental e justificadamente, de quem é a atribuição para fornecer o fármaco de acordo com as regras internas de distribuição das responsabilidades no âmbito do SUS; as partes ficam advertidas de que a omissão ou fornecimento de informações genéricas implicará responsabilidade solidária; (i) intimas as demandadas entidades demandadas para, em 05 dias, indicarem a instituição financeira, agência e conta onde poderão ser eventualmente constritos valores para a aquisição do fármaco pretendido pela parte autora. (j) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:42
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DHAFNY CARNEIRO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013602-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: EDINALVA CARNEIRO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo e comprovando que o medicamento é registrado na ANVISA; (a.02) não sendo o fármaco registrado na ANVISA, promover a citação da agência como litisconsorte passiva necessária; (a.03) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; (a.04) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; (a.05) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 03 meses e 12 meses; (a.06) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 e 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; (a.07) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; (a.08) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.09) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.10) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (a.11) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.12) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição do medicamento suficiente para 03 meses de tratamento, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.13) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.14) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados; (a.15) juntar ou indicar o ID onde foi juntada receita médica referente ao fármaco pretendido, expedida há menos de 06 meses; (a.16) comprovar que requereu o medicamento junto à UNIÃO e qual foi a resposta obtida; (a.17) comprovar que requeu o medicamento junto ao ESTDO DO TOCANTINS e qual foi a resposta obtida; (a.18) diante de recente decisão da Suprema Corte acerca do fornecimento de medicamento não integrante da lista do SUS, manifestar se pretende mesmo prosseguir com a demanda. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 02.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/11/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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