TRF1 - 1010759-65.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT_ em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT_ em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 12:52
Juntada de manifestação
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11/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010759-65.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BATISTA IMPETRADO: CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS BATISTA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a extinguir a cobrança descontada em seu benefício (NB-647.696.557-7), em razão da transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria, sob alegação de que esta é indevida.
Sustenta, o Impetrante, ter recebido benefício por incapacidade temporária, desde 04/04/2022, que foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, em 01/02/2024, com retroação ao dia 03/08/2023.
Afirma que, no entanto, desde a conversão do benefício, o Impetrado vem promovendo descontos indevidos denominados como consignação, no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e, ao procurar o INSS, foi informado de que tais descontos referem-se a “retenção de pagamento feito ‘a mais’, em relação ao benefício anterior, tendo um débito no valor de R$ 9.877,41 (nove mil oitocentos e setenta e sete e quarenta e um centavos), a serem pagos mensalmente por meio da consignação”.
Defende que, entretanto, a cobrança consignada de valores na transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria permanente é indevida, conforme Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87, que é o desdobramento de decisão em ação civil pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, que impediu o INSS de realizar cobrança consignada na transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria permanente e obrigou a revisar a renda mensal inicial de qualquer pessoa que passou a receber menos com esta transformação no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 2128923171).
Deferido parcialmente o pedido de concessão da medida liminar, para determinar a suspensão da cobrança consignada no benefício (NB-647.696.557-7), em razão da transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria, bem como concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 2129152097).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 2133406851).
A CEADJ informou o cumprimento da decisão judicial (ids. 2133947556 e 2133947594).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da lide (id. 2142295534).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, extinguir a cobrança descontada no benefício do Impetrante (NB-647.696.557-7), em razão da transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria, sob alegação de que esta é indevida.
A decisão por meio da qual se deferiu parcialmente o pedido liminar (id. 2129152097) foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Por força do art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, para a concessão da liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Destarte, à luz do art. 115, II, §1º da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pelas Leis n. 13.846/2019 e n. 10.820/2003; e art. 154, II do Decreto n. 3.048/1999, assegura-se que “Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (...)”.
Dito isso, à primeira vista, por presunção legal, não há qualquer óbice ao desconto realizado no benefício previdenciário do Impetrante.
No entanto, por força da determinação judicial proferida nos autos do processo n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, de fato, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou Portaria conjunta n. 87, de 02/10/2023, suspendendo, em todo o território nacional, as cobranças fundadas na conversão do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, em aposentadorias por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, em benefícios que tenham por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência).
Assim, à primeira vista, há que se reconhecer fundamento relevantes para o acolhimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova a suspensão da cobrança consignada no benefício (NB-647.696.557-7), em razão da transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria, até decisão de mérito da lide, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, limitado o montante o montante total a R$10.000,00 (dez mil reais). (...)" O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Mencione-se, ademais, que, ao dar cumprimento à decisão judicial retro, o Impetrado comprovou a suspensão da cobrança consignada no benefício, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a medida liminar deferida, determinar ao Impetrado que, se não houver outro motivo que o justifique, promova a suspensão da cobrança consignada no benefício (NB-647.696.557-7), em razão da transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria, comprovando-se nos autos.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pelo INSS em reembolso, caso tenha havido a antecipação do pagamento pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
07/11/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:21
Concedida em parte a Segurança a JOSE CARLOS BATISTA - CPF: *09.***.*62-72 (IMPETRANTE).
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16/08/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT_ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 08:27
Juntada de manifestação
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28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS BATISTA - CPF: *09.***.*62-72 (IMPETRANTE)
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24/05/2024 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/05/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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