TRF1 - 1013143-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:06
Juntada de Ofício enviando informações
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17/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 14:06
Juntada de Informação
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16/03/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013143-35.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SEBASTIÃO DE ABREU CALDEIRA impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticado por agente da UNIÃO consistente na demora excessiva na realização de perícia administrativa destinada a subsidiar decisão sobre pedido benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 09/09/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 05/05/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido para "(a) receber a petição inicial, exceto quanto ao INSS e seus agentes; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual." (ID 2155236689) 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que: (a) cumpriu à ordem judicial, de modo que o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 04 de novembro de 2024. (ID 2157255882) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança. (ID 2160061101) 05.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu liminarmente a segurança, alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido. (ID 2157098799) 06.
A decisão que julgou os embargos de declaração os rejeitou e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios e multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé. (ID 2157228390) 07.
Contra essa decisão, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento. (ID 2160970981) 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/NOVEMBRO/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1041436-14.2024.4.01.0000 10.
A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou os embargos de declaração.
A agravante não apresentou qualquer fato novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento deste magistrado sobre a causa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na demora na realização da perícia administrativa, visto que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, em razão da perícia ter sido designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 13. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 15.
Desse modo, o atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 16.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 17.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 18.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 19.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 20.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 24.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) mantenho a decisão agravada; (b) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que: (b.1) realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (c) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (d) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (e) advirto a autoridade coatora e entidade demandada que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas/TO, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:30
Juntada de parecer
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19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013143-35.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO DE ABREU CALDEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu liminarmente a segurança alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/10/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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