TRF1 - 1032597-37.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/03/2025 13:21
Juntada de Informação
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06/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS PARENTE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032597-37.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032597-37.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA MARTINS PARENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1032597-37.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1032597-37.2023.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriela Martins Parente, objetivando compelir a autoridade coatora a analisar o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 05 de janeiro de 2023.
A perícia médica foi realizada em 19 de junho de 2023 e, até a data da impetração, em 05 de agosto de 2023, não havia decisão por parte da Administração.
Inicialmente, é importante destacar que, conforme o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, o prazo para análise de benefícios assistenciais é de até 90 dias, contados a partir da conclusão da instrução do requerimento, o que inclui a realização da perícia médica, quando necessária.
No caso concreto, observa-se que o prazo para análise do requerimento de Gabriela Martins Parente ainda não havia transcorrido, visto que a perícia médica foi realizada em 19 de junho de 2023, e o mandado de segurança foi impetrado em 05 de agosto de 2023, ou seja, menos de 60 dias após a conclusão da instrução do processo administrativo.
Dessa forma, não há que se falar em mora da Administração Pública.
Ademais, é princípio consagrado que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos deve ocorrer apenas de forma subsidiária, quando comprovada a inércia injustificada da Administração, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o prazo de 90 dias para análise do benefício ainda estava em curso.
Posto isto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida e denegar a segurança, uma vez que não se configura mora administrativa no presente caso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1032597-37.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: GABRIELA MARTINS PARENTE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram elevados a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme o acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, o prazo para análise de benefícios assistenciais é de até 90 dias, contados a partir da conclusão da instrução do requerimento, o que inclui a realização da perícia médica, quando necessária. 4.
Considerando que a perícia médica foi realizada em 19 de junho de 2023, o prazo de 90 dias previsto na Cláusula Primeira do acordo, para conclusão da análise do requerimento assistencial, deve ser contado a partir dessa data.
Assim, na data de impetração do mandado de segurança, em 05 de agosto de 2023, ainda não havia transcorrido o prazo estabelecido, o que caracteriza a ausência de mora por parte da Administração Pública.
Dessa forma, não há justificativa para a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a análise do requerimento está dentro do prazo legal. 5.
Remessa oficial provida.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido
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10/12/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUZIANE COSTA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1032597-37.2023.4.01.3200 Processo de origem: 1032597-37.2023.4.01.3200 Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: GABRIELA MARTINS PARENTE Advogado(s) do reclamante: LUZIANE COSTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1032597-37.2023.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.12.2024 a 09.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/12/2024 e termino em 09/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 22:37
Juntada de parecer
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16/10/2024 22:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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11/10/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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