TRF1 - 1002559-03.2023.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/12/2024 12:04
Juntada de Informação
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31/12/2024 12:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MERY ESTEFANE DA SILVA ENDLICH em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1002559-03.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002559-03.2023.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:MERY ESTEFANE DA SILVA ENDLICH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ALENCAR - MT29896-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002559-03.2023.4.01.3601 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RECORRIDO: MERY ESTEFANE DA SILVA ENDLICH Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA ALENCAR - MT29896-A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DUPLICIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que, em razão da cobrança em duplicidade, julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, equivalente ao montante de R$ 15.408,50; bem como, ao pagamento da indenização de R$ 9.000,00 a título de danos morais. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela inexistência de má-fé, bem como, pela ausência de responsabilidade civil, uma vez que não houve falha na prestação de seus serviços, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, alternativamente, pelo afastamento da restituição em dobro e a redução do quantum indenizatório. 3.
Segue trecho da sentença (id: 416002502): “[...] A autora pleiteia a indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro da quantia paga em favor da CEF.
Alega, para tanto, que atrasou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito, com vencimento em 02/06/2023, no valor de R$ 5.091,08 (cinco mil e noventa e um reais e oito centavos), haja vista a falta de saldo disponível.
Contudo, no dia 27 de junho de 2023, com a fatura do mês de julho já fechada, relata que gerou o boleto e pagou o total de R$ 7.704,25 (sete mil setecentos e quatro e vinte e cinco centavos), referente ao mês 06 e 07.
No entanto, na data de 03/07/2023, houve nova cobrança, idêntica de R$ 7.704,25 (sete mil setecentos e quatro e vinte e cinco centavos) ou seja, ocorreu cobrança em duplicidade.
Ato, contínuo, aduz que entrou em contato com a CEF informando a cobrança em duplicidade.
Porém, afirma que não houve a devolução do valor.
A CEF, por sua vez, apresentou contestação, reconheceu a cobrança em duplicidade.
Porém, afirma que houve a "devolução" da referida quantia mediante abatimento das faturas futuras do cartão de crédito da autora 08/2023, 09/2023 e 10/2023. [...] Logo, restou provado o pagamento em duplicidade relativo a mesma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 7.704,25 e, consequentemente, a falha na prestação de serviço, resultando na obrigação reparar os danos causados.
O fato descrito transcende o mero dissabor, já que quantia razoável de dinheiro da autora foi comprometida por erro exclusivo da parte ré, que deveria zelar e prestar um serviço bancário adequado e com excelência. [...] No caso em análise, configurado o ato ilícito pela cobrança em duplicidade, e mesmo tendo ciência sobre a relatada falha, a CEF deixou de efetuar a devolução do referido valor de forma imediata, se apropriando da quantia abusivamente para "descontos" de dívidas futuras no cartão de crédito.
Logo, é devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, porém, deverá ser abatidos os valores já devolvidos mediantes os descontos das faturas dos meses subsequentes, como noticiado na exordial, pois não há como desconsiderar a ocorrência de má-fé da CEF.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CEF ao pagamento de: 1)indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-E e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, ambos com incidência a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2) repetição de indébito em dobro do valor cobrado indevidamente, o que perfaz o montante de R$ 15.408,50 (quinze mil e quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos, com acréscimo de acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-E e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, ambos com incidência a partir da cobrança indevida - 03/07/2023.
Da referida quantia deverá ser abatido os valores já devolvido administrativamente mediante desconto das faturas 08/2023 e 09/2023, a fim de evitar enriquecimento ilícito.” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela responsabilidade civil da CEF in casu. 5.
Por outro lado, não há que se falar em restituição do valor em dobro, eis que a cobrança indevida não se enquadra na conduta prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que o credor agiu de má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 6.
Em relação ao montante indenizatório fixado, ressalta-se que na tormentosa questão de valorar o direito aos danos morais pretendidos, já que inexistente um critério objetivo, deve-se seguir a trilha da razoabilidade, a fim de que, ao mesmo tempo, se permita uma compensação pelo ocorrido, e de outro se evita o enriquecimento sem causa de uma das partes. 7.
Com base nesses parâmetros e visando a afetiva reparação pelo transtorno experimentado pela recorrida no caso em concreto, mostra-se razoável a indenização moral fixada nos termos da sentença a quo, não havendo que se falar em redução do quantum. 8.
Recurso da CEF conhecido e provido em parte.
Sentença reformada no ponto apenas para, afastando a repetição de indébito em dobro, determinar à restituição do valor cobrado indevidamente na forma simples, mantendo os demais termos. 9.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo Manual de Cálculos da JF. 10.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
18/11/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:37
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 19:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MERY ESTEFANE DA SILVA ENDLICH em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RECORRIDO: MERY ESTEFANE DA SILVA ENDLICH Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA ALENCAR - MT29896-A O processo nº 1002559-03.2023.4.01.3601 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
28/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:02
Incluído em pauta para 08/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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08/08/2024 15:19
Juntada de manifestação
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11/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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