TRF1 - 1017315-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017315-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELITE VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Elite Vitória 7000 Transportadora Turística Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processos Administrativos 50500.377663/2023-51, 50500.377551/2023-09 e 50500.138170/2022-17 (id. 2089803178).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu, em 19/12/2023 e 08/02/2022, por meio dos citados expedientes administrativos, a autorização para atendimento de mercado desatendido, com fundamento na Resolução ANTT 6.013/2023.
Aponta que a omissão na análise em comento afronta a legislação correlata e os princípios administrativos.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Distribuída a demanda, originariamente, ao Juízo da 1ª Vara Federal desta SJDF, este Juízo, tendo em vista a dependência deste feito ao MS 1000645-85.2024.4.01.3400/DF, declinou a competência para esta Vara Federal (id. 2092674694).
Novo decisum (id. 2126777604) ratificou a distribuição por dependência e indeferiu a petição inicial exclusivamente quanto ao pedido relativo ao Processo Administrativo 50500.138170/2022-17, bem como, quanto aos demais, postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 2128482296), pugnando pela extinção do writ ou, subsidiariamente, por sua denegação.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2129845117), nas quais sustenta a regularidade da sua atuação, com cumprimento das normas atinentes ao assunto, bem como das decisões do TCU.
Alega não haver mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração.
Requer a denegação da segurança.
A parte demandante ofertou réplicas (ids. 2128644686 e 2129879605).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. 2137775600). É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise dos Processos Administrativos 50500.377663/2023-51 e 50500.377551/2023-09.
Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico.
Em 2022, vigia determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023.
No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão.
Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos pedidos de outorga que não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos.
Ocorre que subsistem os pedidos que buscam a outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendido o requisito exigido pelo art. 3º, § 2º, da Resolução ANTT n. 6.013/2023 – manifestação da empresa requerente em prazo determinado -, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial.
No entanto, no caso em exame, registro que, apesar da existência de pedido especificamente direcionado à outorga de novos mercados, como exigido pela Resolução ANTT n. 6.013/2023, o já citado art. 3º, § 2º, determina que "as transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001".
Assim, considerando que o citado prazo era de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência da resolução (19/04/2023), reputo como intempestivo o pleito administrativo, que foi aviado, nos Processos Administrativos 50500.377663/2023-51 e 50500.377551/2023-09, em 19/12/2023.
Nesse descortino, ante a obediência, pela administração pública, da legislação atinente ao tema e da jurisprudência correlata, a improcedência da pretensão da parte impetrante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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