TRF1 - 0011043-25.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011043-25.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011043-25.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP96945-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011043-25.2008.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rubens de Mello Oliveira Gasparian contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal.
Sustenta o apelante que na condição de representante e sócio da Empresa-Executada, retirou-se de toda e qualquer atividade junto à sociedade empresarial em 16 de Abril de 1.984, e quando de sua saída a empresa estava em pleno e regular funcionamento de suas atividades, e nestas condições continuou realizando seu objeto social por vários anos, não se justificando a sucessão da execução na forma protagonizada na ação embargada.
Argumenta que a certidão do Oficial de Justiça, juntada à fl. 7-v da execução embargada, demonstra que a empresa-executada encontrava-se em pleno funcionamento, estava solvente, tanto assim que houve penhora de bens.
Aduz que passados mais de duas décadas não há como sustentar a sua inclusão no polo passivo da lide, considerando-se o prazo decorrido desde a constituição do crédito exequendo, qual seja, 08 de julho de 1.983 - até a data da citação do apelante 08.02.2006, sem ter de se admitira ocorrência da prescrição intercorrente.
Postula, assim, o provimento da apelação.
Des(a).
Fed.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011043-25.2008.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): →Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é solidária, e não subsidiária - o que significa dizer, não há previsão legal condicionando a responsabilização do devedor solidário à verificação da incapacidade total ou parcial de cobrança do débito contra o devedor principal e que na responsabilidade solidária, o credor tem a opção de acionar imediatamente o devedor principal e os corresponsáveis ou, de acordo com a sua conveniência, executar separadamente um ou outro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO INFRINGIDOS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ATO ILÍCITO PRÉ-EXISTENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EMPRESA.
CAUSA PESSOAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA. 1.
Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 2.
Recurso que foi sobrestado até o julgamento do recurso repetitivo prejudicial. 3.
A leitura das razões do Recurso Especial revela que, na fl. 172, e-STJ, o então recorrente afirmou que "restaram vulnerados os arts. 135 e 174 do CTN".
Desse modo, deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF para viabilizar o julgamento da questão de fundo. 4.
O Tribunal de origem rejeitou Exceção de Pré-Execuvidade com base nos seguintes fundamentos: a) a demanda tem por objeto crédito tributário cujos fatos geradores ocorreram de abril a outubro de 1995; b) a empresa devedora foi citada, dentro do prazo prescricional, em jul/1997; c) por meio de outra Execução Fiscal, foram juntados documentos revelando que, no processo de Falência contra a pessoa jurídica, apurou-se que o valor arrecadado seria suficiente para quitar apenas os débitos trabalhistas; d) a partir dessa informação, foi requerido o redirecionamento da Execução Fiscal em fev/2007, o qual foi deferido judicialmente, tendo o ora agravante apresentado Exceção de Pré-Executividade em ago/2007; e) a objeção processual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos: e.1) não ficou caracterizada a prescrição, a despeito da citação de a pessoa jurídica ter ocorrido em 1997 e o redirecionamento ter sido requerido em 2007, porque não houve inércia da Fazenda Pública, na medida em que a empresa opôs Embargos à Execução Fiscal, suspendendo o trâmite desta até o final julgamento; e.2) com o parcial provimento dos Embargos do Devedor, para redução parcial do montante exequendo, foi determinado em set/2003 o prosseguimento da demanda executiva, com designação de leilão, quando se constatou a falência da empresa; e.3) consequentemente, em out/2004 foi determinada a penhora no rosto dos autos e ratificada a suspensão da Execução Fiscal, até o desfecho da Ação Falimentar; e e.4) por fim, em fev/2007 a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da Execução Fiscal, que se mostrou cabível porque o crédito tributário tem por origem a ausência de repasse da contribuição previdenciária descontada na folha de pagamento dos empregados, o que configura ato de infração criminal (art. 168-A do Código Penal); f) quanto à ilegitimidade passiva, o órgão julgador entendeu que, no caso concreto, haveria necessidade de dilação probatória, o que torna inviável a discussão da matéria em Exceção de Pré-Executividade. 5. À luz dos elementos acima, e das conclusões adotadas no julgamento no STJ do recurso repetitivo (REsp 1.201.993/SP), deve ser dado provimento ao Recurso Especial no que diz respeito à prescrição para o redirecionamento. 6.
Com efeito, o ato de infração à lei, no caso em tela, diferentemente do que se deu no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.201.993/SP) foi anterior à citação da pessoa jurídica, não posterior a ela (como se dá, eventualmente, na dissolução irregular). 7.
Lembre-se que o crédito tributário tem por origem as competências vencidas de abril a outubro de 1995, e a inadimplência decorreu do suposto desvio das verbas (contribuições) que foram descontadas na folha de pagamento dos empregados e não repassadas ao INSS.
Assim, a conclusão lógica é de que a inadimplência - que, neste caso, configura (ao menos em tese) infração à lei, amoldando-se à hipótese do art. 135, III, do CTN - é anterior ao próprio ajuizamento da Execução Fiscal. 8.
Infere-se, a partir disso, que a citação da empresa, em julho de 1997, interrompeu a prescrição em relação à devedora principal e aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), recomeçando seu curso no dia seguinte.
Em relação à empresa, é incontroverso que sobreveio a suspensão da Execução Fiscal, em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos do Devedor (e renovado anos depois, quando constatada a superveniente falência da pessoa jurídica).
Mas, em relação aos responsáveis solidários, não ocorreu idêntica situação. 9.
Isso porque a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é solidária, e não subsidiária - o que significa dizer, não há previsão legal condicionando a responsabilização do devedor solidário à verificação da incapacidade total ou parcial de cobrança do débito contra o devedor principal.
Aliás, a lógica é exatamente oposta à da responsabilidade subsidiária: na responsabilidade solidária, o credor tem a opção de acionar imediatamente o devedor principal e os corresponsáveis ou, de acordo com a sua conveniência, executar separadamente um ou outro. 10.
A Segunda Turma do STJ teve oportunidade de examinar a situação do redirecionamento da Execução Fiscal em caso de crime falimentar, tendo concluído que o juízo da Execução Fiscal pode se valer da simples denúncia para decidir a respeito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Além disso, mesmo em caso de absolvição penal será possível, em tese, permitir ou manter o redirecionamento feito, pois o ato pode não ser considerado infração à lei penal, mas se qualificar como infração à lei civil ou empresarial.
Precedente: REsp 1.792.310/RS, DJe 4.9.2020. 11.
Portanto, a partir do momento em que se deu a interrupção da prescrição relativamente à pessoa jurídica e aos corresponsáveis solidários, sobreveio a constatação de que a hipótese de suspensão da prescrição beneficiou apenas a pessoa jurídica. 12.
O desfecho da Ação Falimentar, bem como a arrecadação dos bens da Massa Falida, para posterior partilha segundo a ordem preferencial, era medida que não obstava a Fazenda credora de dar imediato prosseguimento à Execução Fiscal, para redirecionar o feito, em razão do fundamento autônomo, contra os corresponsáveis. 13.
Na jurisprudência do STJ, há precedente no sentido de que o prazo de prescrição não pode correr em separado, ou seja, não seria possível diferenciá-lo por critério subjetivo (por exemplo, suspensão contra o devedor principal e fluência contra o corresponsável, ou vice-versa): REsp 1.095.687/SP, DJe 8.10.2010. 14.
Contudo, o entendimento deve ser mais bem explicitado.
O prazo de prescrição para redirecionamento correrá em separado nas situações em que a suspensão do processo, ou da exigibilidade do crédito tributário, se der devido à condição pessoal da parte.
Assim, a suspensão do feito em virtude da oposição de Embargos do Devedor, ou da constatação da superveniente instauração de processo falimentar, beneficia apenas a pessoa jurídica empresarial.
Diversamente, a efetivação, pelo devedor principal, de depósito judicial integral e em dinheiro (Súmula 112/STJ) acarreta objetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possuindo a Fazenda credora interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. 15.
Nas circunstâncias da hipótese em tela, considerando que entre a citação da pessoa jurídica e o redirecionamento transcorreu o prazo de dez anos sem que houvesse causa de suspensão processual ou da exigibilidade do crédito tributário em favor do corresponsável solidário, configurou-se a prescrição para o redirecionamento. 16.
Agravo Interno provido. (AgRg no REsp n. 1.073.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Nestes termos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação ao apelante, tendo-se em vista que prazo prescricional foi interrompido em 13/08/1985, data de citação da empresa e o redirecionamento da execução foi efetivado somente em 13/02/2006.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição intercorrente em relação ao apelante.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011043-25.2008.4.01.3900 APELANTE: RUBENS DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA.
CAUSA PESSOAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é solidária, e não subsidiária - o que significa dizer, não há previsão legal condicionando a responsabilização do devedor solidário à verificação da incapacidade total ou parcial de cobrança do débito contra o devedor principal e que na responsabilidade solidária, o credor tem a opção de acionar imediatamente o devedor principal e os corresponsáveis ou, de acordo com a sua conveniência, executar separadamente um ou outro.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.073.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022. 2.
Nestes termos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação ao apelante, tendo-se em vista que prazo prescricional foi interrompido em 13/08/1985, data de citação da empresa e o redirecionamento da execução foi efetivado somente em 13/02/2006. 3.
Apelação a que se dá provimento.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Decide a Sétima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Des(a).
Fed.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: RUBENS DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO - SP96945-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011043-25.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/01/2020 16:37
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:38
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:34
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 14:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
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01/10/2015 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2015 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/09/2015 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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20/08/2015 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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20/08/2015 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/08/2015 11:55
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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10/11/2014 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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22/08/2012 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2012 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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22/08/2012 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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21/08/2012 16:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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