TRF1 - 1003867-32.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:06
Juntada de substabelecimento
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/07/2025 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 18:42
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 14:29
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 00:01
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:37
Juntada de recurso extraordinário
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18/06/2025 16:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/06/2025 16:30
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 12:38
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:02
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 2.4 P - Des Gustavo.
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24/03/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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24/03/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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20/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1003867-32.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 10 de março de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
10/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:09
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 00:08
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:08
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003867-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003867-32.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003867-32.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC.
Nas razões recursais, a UNIÃO impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando, em linhas gerais, que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que não há litispendência entre as ações indicadas, uma vez que a ação coletiva que originou o título executivo judicial foi proposta em momento anterior.
Sustenta que a coisa julgada coletiva garante o direito a todos os substituídos, independentemente de constarem ou não em listas específicas, sendo inviável sua revisão na fase de execução.
Alega, ainda, que a sentença contrariou precedentes do STF, STJ e TRFs, os quais reconhecem a legitimidade de substituídos processuais para promover execuções individuais, mesmo que seus nomes não estejam incluídos nas listas apresentadas na petição inicial da ação coletiva.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003867-32.2022.4.01.3400 VOTO-VENCEDOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR PARA O ACÓRDÃO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte exequente e pela União.
No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
LISTAGEM DE FILIADOS.
JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva.
Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE.
CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA.
SENTIDO AMPLO.
EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS.
REGIME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
LISTA.
AUTORIZAÇÃO.
FILIADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. [...] 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes. 7.
O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”.
Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz.
No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito.
Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquira direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo.
Quanto à apelação da União, acompanho sua Excelência, negando provimento ao recurso, uma vez que, nos autos, não se concedeu de ofício a gratuidade de justiça.
Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.
Ante o exposto, divergindo, no ponto, dou provimento ao recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância, para que tenha regular curso o cumprimento de sentença.
Determino, em consequência, a inversão do ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença.
Quanto à apelação da União, acompanho o Relator, que nega provimento ao recurso, uma vez que não se concedeu de ofício a gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003867-32.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): APELAÇÃO DA UNIÃO Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, sendo deferida pelo juízo de origem na própria sentença: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”.
Noutro compasso, a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário, sendo que poderia, no mínimo, ter apresentado comprovante dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Como se vê, o apelo da União não merece provimento.
Não há, contudo, elementos indicativos de má-fé da União, mesmo em face da alegação incorreta de que não teria sido formulado pedido de gratuidade de justiça pela parte exequente. É que, tratando-se de demanda repetitiva, pode ter ocorrido um mero descuido do advogado público na adaptação do modelo de petição, sem qualquer intuito protelatório ou interesse em induzir o juízo em erro.
Diante disso, deixo de reconhecer litigância de má-fé e de impor as respectivas sanções.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0).
Desde logo, há que ser destacado que a discussão não diz respeito à ampla legitimidade dos sindicatos em relação à ação coletiva.
A questão cinge-se à limitação subjetiva constante do título exequendo.
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, foi proferida sentença de improcedência do pedido no bojo da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0), tendo sido, posteriormente, reformada, em parte, por este Tribunal, que, por sua vez, na parte dispositiva do acórdão, determinou: (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
A princípio, poder-se-ia sustentar que teriam sido alcançados por tal comando judicial todos os integrantes da categoria profissional, incluindo inativos, pensionistas e respectivos sucessores, à luz do Tema 823/STF.
Contudo, o título judicial precisa ser interpretado à luz da respectiva petição inicial.
E, na petição inicial da fase de conhecimento (autos n. 00103912420064013400), verifica-se que o sindicato-autor: 1 – foi categórico ao afirmar “que representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal, na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2)”.
Note-se que esse “Doc. 2” se trata justamente da relação filiados no período de 11/11/2004 até 28/03/2006, a qual foi acostada à petição inicial; 2 – foi explícito ao pedir que a tutela jurisdicional favorecesse “Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente”. Óbvio, portanto, que o próprio sindicato-autor, ao ajuizar a ação originária, limitou seu pleito aos filiados constantes da relação acostada à respectiva petição inicial.
Corrobora esse entendimento o fato de terem sido posteriormente ajuizadas outras ações pelo mesmo sindicato, com objeto semelhante, em benefício de outros filiados, tanto que a parte ora exequente figura apenas do rol acostado a outro desses processos, e não do que foi juntado à ação coletiva em que se baseia o presente cumprimento de julgado.
Essa conduta do sindicato-autor, consistente em limitar o âmbito da ação coletiva ao rol de filiados acostado a cada uma delas e ajuizar novas ações diferentes em benefício de outros filiados (com as respectivas listagens), é incompatível com a postura de se sustentar, após o trânsito em julgado, que não teria havido qualquer limitação dessa natureza.
Enfim, houve, de fato, limitação do pedido formulado na fase de conhecimento aos filiados constantes da relação acostada à respectiva petição inicial.
Nesse cenário, é óbvio que o título judicial também ficou restrito a tais filiados, em homenagem ao princípio da congruência.
Aliás, era desnecessário o acórdão da fase de conhecimento dizer expressamente que havia essa limitação subjetiva, porque ela decorria do pedido então formulado pelo sindicato-autor, que, espontaneamente, restringiu seus substituídos naquele processo.
Consequentemente, o título judicial, ao se referir aos “substituídos” do sindicato-autor na parte dispositiva, o fez de modo a se referir apenas àqueles que constaram do rol acostado à petição inicial da fase de conhecimento, situação na qual não se enquadra a parte exequente. É verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
Todavia, no caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada.
Conforme explicitado acima, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato-autor no momento da propositura da ação de conhecimento, o que foi confirmado pelo título judicial, não podendo o órgão julgador ampliar esse rol, que, reitere-se, foi limitado pelo próprio ente sindical.
Nesse contexto, conclui-se pela inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada.
Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999, a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por consequência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
No caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Com efeito, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato autor no momento do julgamento da fase de conhecimento ("que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial"), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de conhecimento. 4.
Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7.
Apelação não provida. (AC 0063719-48.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo , cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical, dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da SJDF, que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exequenda, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF e diversas pessoas físicas, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento. 5.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada, tanto que em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo, o que foi acolhido no título exequendo ao limitar, na parte dispositiva, a eficácia do título aos substituídos, que, obviamente, são aqueles indicados na certidão de inteiro teor adrede mencionada e que, por óbvio, constavam no rol colacionado com a inicial, já que não haveria razão para tais nomes constarem no polo ativo da lide, junto com o Sindicato, se não tivesse havido tal limitação. 6.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 7.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 0018539-04.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE SINDICATO-AUTOR.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos Exequentes para figurarem no polo ativo da demanda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI c/c art. 598, do CPC/73.
Aduz o Apelante que o feito se trata de execução individual de sentença coletiva genérica ajuizada pelo SINTFUB, no qual os exequentes pretendem a diferença remuneratória relativa ao reajuste de 28,86%.
Afirma que o Sindicato-Autor atuou como substituto processual de toda a categoria que congrega, devendo a condenação abarcar todos os servidores públicos federais que integram o quadro funcional da FUB, o que não importaria em violação à coisa julgada.
Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão guerreada, para que seja declarada a legitimidade ativa dos servidores exequentes para figurarem no polo ativo da execução em tela. 2.
Diversamente do que sustenta a parte, não houve condenação genérica na demanda coletiva em favor de todos os integrantes da categoria profissional, mas, sim, apenas aos substituídos listados na petição inicial do processo de conhecimento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, de que, "havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (TRF 1, AC 0061347-34.2012.4.01.3400) 4.
Apelação desprovida. (AC 0002139-90.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Ressalte-se, por oportuno, que a ilegitimidade das partes, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003867-32.2022.4.01.3400 RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG117310-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES E APELAÇÃO DA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
DIREITO RECONHECIDO NA COISA JULGADA EXTENSÍVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. 4.
Recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, provido, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância. Ônus da sucumbência invertido, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença.
Recurso de apelação da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por maioria, dar provimento à apelação das partes exequentes, e, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto divergente do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o acórdão -
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:18
Voto Divergente Vencedor Proferido
-
08/01/2025 12:00
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA - CPF: *86.***.*15-68 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003867-32.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1003867-32.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, REGINA LUCIA GUANABARINO PENNA Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA O processo nº 1003867-32.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
25/10/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:57
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 3.2 P.
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
06/09/2024 08:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMENDA À INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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