TRF1 - 1000481-33.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:03
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:04
Juntada de manifestação
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11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:30
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000481-33.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:51
Desentranhado o documento
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28/03/2025 17:21
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEIDIELE GALTER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000481-33.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLEIDIELE GALTER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, MARLISE KEMPER - RO6865 e THALIA CELIA PENA DA SILVA - RO6276 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra CLEIDIELE GALTER e RENATO CAMPITELLI, qualificadas nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expuseram os autores que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que Renato Campitelli Conti e Cleidiele Galter são responsáveis pelo desmatamento de 100,74 hectares e 9,47 hectares respectivamente, situados no Município de Porto Velho, sem autorização do órgão ambiental.
Inicial instruída com documentos.
Contestação de Renato Campitelli Conti (ID 237953383).
Preliminarmente, sustenta a existência de conexão entre a presente ação e outra de n. 1000238-89.2019.4.01.4100, movida contra Claire Campitelli Conti, alegando que ambas possuem a mesma causa de pedir e objeto, pois referem-se ao mesmo imóvel e aos mesmos atos que motivaram a ação.
Assim, requer a unificação dos processos para evitar decisões conflitantes; e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a área em questão era de propriedade de seu falecido pai, Sebastião Conti Neto, que a desmembrou entre seus herdeiros, e a parte destinada ao ora requerido foi cerca de 4.273,5629 hectares, de um total aproximado de 32.000,00 hectares, que formavam o imóvel denominado “Seringais Bom Futuro, Janaiaco e São Francisco”, localizados no Município de Porto Velho.
A defesa alega que, antes mesmo do desmembramento, a propriedade foi invadida em 2003 por um grupo denominado "Liga Camponesa Pobre", que teria promovido ocupação violenta e desmatamento da área.
Alega que, desde essa invasão, não tem acesso à sua propriedade e não pode ser responsabilizado pelos danos ambientais que teriam sido causados por terceiros.
No mérito, afirma que: o imóvel foi invadido desde 2003 e que o falecido proprietário tentou, sem sucesso, reaver a posse por meio de diversas ações judiciais e denúncias às autoridades; diversos registros de ocorrência e documentos comprovariam que os responsáveis pelo desmatamento foram os invasores, e não o contestante; o desmatamento não pode ser atribuído ao réu, pois ele não teve controle sobre o imóvel desde 2003.
Sustenta que não foi demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental.
Informada a interposição de agravo de instrumento pelo MPF (ID 253061891).
Contestação de Cleidiele Galter (ID 947617162).
Sustenta que não foi responsável pelo desmatamento, pois a propriedade teria sido invadida indevidamente por seu vizinho, Bruno Petri Falsoni, que, segundo alega, desmatou parte da floresta e ultrapassou os limites do imóvel sem sua autorização.
Argumenta que a área desmatada dentro de sua propriedade é de apenas 0,625 hectares, e não 9,47 hectares como alegado pelo MPF.
Essa informação teria sido confirmada posteriormente por levantamento topográfico realizado após o desmatamento.
Questiona a identificação da área desmatada feita pelo MPF, alegando que a perícia se baseou em imagens geoespaciais sem verificação in loco.
Segundo a defesa, o IBAMA já havia constatado que a área de Cleidiele foi invadida, mas essa informação não foi considerada na ação.
Além disso, a acusação teria falhado ao identificar corretamente o real responsável pelo desmatamento, utilizando apenas registros fundiários.
A defesa também impugna os valores dos danos materiais e morais requeridos pelo MPF.
Sustenta que a indenização de R$ 101.726,74 foi calculada com base em uma área superestimada, e que eventual condenação deveria considerar apenas a área efetivamente invadida.
Quanto ao dano moral coletivo, argumenta que não há prova de prejuízo à coletividade, sendo o pedido baseado apenas em jurisprudências genéricas, sem critérios específicos para fixação do valor.
Por fim, aduz que, mesmo que o desmatamento tivesse sido autorizado por Cleidiele, sua propriedade não ultrapassa 17,5 hectares, o que a enquadraria como pequeno imóvel rural, e que, conforme o Código Florestal, proprietários na Amazônia Legal podem desmatar até 20% de sua propriedade.
Réplica do Ministério Público Federal (ID 1025394272).
Rejeitadas as preliminares de conexão e de ilegitimidade passiva.
Deferida a justiça gratuita em favor de Cleidiele Galter.
Invertido o ônus da prova e oportunizada a produção de provas (ID 1356592788).
Cleidiele Galter requereu prova testemunhal e pericial (ID 1389914251).
Audiência para oitiva das testemunhas e homologada a desistência da prova pericial (ID 2153294364).
Alegações finais (ID 2154297571; 2155273807; 2158029525). É o relatório.
Decido.
Preliminares Superadas as preliminares (ID 1356592788), passo ao exame do mérito.
Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus a responsabilidade pelo desmatamento, a saber: 100,74 hectares a Renato Campitelli Conti; e 9,47 hectares a Cleidiele Galter.
A ocorrência do dano ambiental entre agosto/2016 e julho/2017 foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal referente ao PRODES-ID: 715.268, com imagens de satélite, os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado (id 32856468, p. 1-3).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
No caso, quanto à autoria, os réus não negam os fatos, mas atribuem terceiros a responsabilidade pelos desmatamentos.
Contudo, os elementos probantes, conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados pelos danos ambientais.
Em que pese a juntada de vários documentos por Renato Campitelli Conti, no diz com a alegada ocupação da área por terceiros invasores desde 2003, e que, segundo alega, seriam os causadores dos danos, é preciso considerar tratar-se de um latifúndio, que, segundo consta na petição inicial da ação de reintegração de posse movida por Sebastião Conti Neto, teria uma área de 32.946,7742 hectares (ID 237953392, p. 6).
Informa o demandado, em sua resposta, que desse total, com o desmembramento em frações menores para repartição entre os herdeiros de Sebastião Conti Neto, a parte destinada ao ora requerido corresponde a 4.273,5629 hectares.
Há que se considerar, entretanto, que a área desmatada irregularmente entre os anos de 2016 e 2017, objeto da presente demanda, e cuja responsabilidade se imputa a Renato Campitelli Conti, cinge-se a 100,74 hectares, e o réu não logrou êxito em demonstrar que o dano, nessa área em específico, tenha sido causada por terceiro.
Relativamente aos fundamentos de defesa da ré Cleidiele Galter, é preciso esclarecer, conforme contratos particulares de compra e venda de imóvel e de doação por ela juntados (ID 947617168 e 947617170), que a área do imóvel que diz ter-lhe sido doado não detém apenas 17,5 hectares, como afirma em sua resposta.
Com efeito, consta no contrato de doação que a área da qual seria donatária corresponde a 42 alqueiras, cuja equivalência é de 101,64 hectares.
Acerca do desmatamento em sua área, o fato foi confirmado pelas testemunhas Paulo Soares de Araújo e Vanderleia Gonçalves Soares, ouvidas por este Juízo, que dizem ter sido feito pelo vizinho da ora demandada à época.
Quanto à dimensão da área desmatada, ambas as testemunhas afirmaram que seria algo em torno de um alqueire, corresponde a 2,42 hectares.
A ré, por sua vez, sustenta que o desmate se limita a algo bem menor, qual seja, 0,625 hectares.
Em suas alegações finais, Cleidiele diz que foi feito topografia que teria constatado o desmate de 0,625 hectares.
Ocorre que tal documento não foi juntado aos autos.
Ainda, as imagens a que reporta, tanto na contestação como nas alegações finais, não permitem concluir que a área desmatada se limitasse a 0,625 hectares.
Tampouco que se circunscreve a pouco mais de um alqueire, como dito pela testemunhas, que confira mera opinião, a qual não prevalece sobre prova técnica.
Desse modo, não há elementos para afastar a conclusão a que chegou o levantamento georreferenciado realizado pelos autores de que a área desflorestada sob responsabilidade de Cleidiele seja de 9,47 hectares.
Por outro lado, ainda que o fato de o desmatamento ter sido realizado por terceiro não afaste sua responsabilidade civil pela restauração do dano material ambiental, há, certamente, repercussão na responsabilidade pelos danos morais difusos, como adiante se abordará.
Não se pode olvidar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar o dano (Tema Repetitivo 707 do STJ).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MATERIAL ARENO-ARGILOSO.
DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação civil pública, condenou o réu, ora apelante, a promover a recuperação da área degradada, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e a pagar, a título de danos morais coletivos, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido para Fundo previsto na Lei nº 7.347/85. 2.
Evidenciada a materialidade da infração ambiental, restou comprovada também a autoria do réu/apelante por meio de diversos elementos nos autos, como o Auto de Paralisação do DNPM, o Relatório de Vistoria do IBAMA, o depoimento perante autoridade policial e, por fim, nas próprias razões de apelação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 707), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela parte responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 4.
Com efeito, o alegado esbulho possessório sofrido pelo apelante não constitui óbice à condenação à obrigação de fazer, porquanto a obrigação de recuperar a área degradada é propter rem.
Precedente: AC 0010091-57.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023. 5.
No caso dos autos, a fixação da quantia devida a título de danos morais coletivos, tendo em vista o tamanho da área atingida pelo ato lesivo, mostra-se razoável. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (TRF1, Décima-Segunda Turma, AC 0000647-13.2008.4.01.3310, PJe 23/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO ILEGAL.
MONITORAMENTO POR SATÉLITES.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEMA REPETITIVO 707 DO STJ.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se os documentos apresentados juntamente com a inicial da Ação Civil Pública (monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia), referente ao Projeto Amazônia Protege, são aptos e suficientes para demonstrar a legitimidade passiva e os indícios da existência da infração ambiental. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.). 3.
A obrigação de recuperar a degradação ambiental, abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, que constitui uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de direito real.
Este entendimento encontra-se alinhado com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, traduzido na Súmula n. 623. 4.
Nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
As questões ambientais estão sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza propter rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos. 6.
O monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia é suficiente para apontar indícios da prática de infração ambiental. 7.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (TRF1, Décima-Primeira Turma, AC 0001982-04.2017.4.01.3908, PJe 09/04/2024). (grifei) Ainda, acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Em sendo objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar e/ou indenizar o dano (STJ, Segunda Seção, REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, Tema 707).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) Como no caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos relativamente ao réu Renato Campitelli Conti uma vez que, diferentemente da demandada Cleidiele Galter, não logrou êxito em demonstrar a ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado.
Com efeito, o decreto condenatório pelo dano moral difuso depende da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) No caso sob exame, como alhures demonstrado, as testemunhas foram firmes no sentido de que o dano na área de Cleidiele Galter foi causado por terceira pessoa, e, portanto, não houve demonstração de conduta específica e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação da demandada Cleidiele Galter no pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado em relação ao réu Renato Campitelli Conti.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o IBAMA e o MPF entendem adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que o demandado Renato Campitelli Conti é responsável pelo desmatamento de 100,74 hectares, fixo a indenização pelo dano moral coletivo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 486.967,08.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos demandados na obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR os réus RENATO CAMPITELLI CONTI e CLEIDIELE GALTER na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 100,74 hectares e 9,47 hectares respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) CONDENAR o réu RENATO CAMPITELLI CONTI ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 486.967,08 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), a ser destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente relator do agravo de instrumento.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/02/2025 22:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/02/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 20:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:25
Juntada de alegações/razões finais
-
29/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000481-33.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus (razões finais).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:31
Juntada de alegações/razões finais
-
21/10/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
15/10/2024 23:37
Juntada de Ata de audiência
-
26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEIDIELE GALTER em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 08:25
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEIDIELE GALTER em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:28
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:01
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Ata de audiência
-
01/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEIDIELE GALTER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/10/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 14:13
Juntada de parecer
-
17/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:30
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 16:24
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:40
Decorrido prazo de CLEIDIELE GALTER em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:30
Juntada de manifestação
-
02/09/2023 00:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:36
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
22/06/2023 08:32
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 14/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/03/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:14
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
18/10/2022 13:07
Juntada de parecer
-
13/10/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:12
Juntada de contestação
-
02/02/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:33
Juntada de diligência
-
23/01/2022 03:31
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 21/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:02
Juntada de parecer
-
18/03/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:15
Juntada de Petição intercorrente
-
19/05/2020 17:50
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 20:29
Juntada de contestação
-
11/05/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/03/2020 12:05
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 12:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/03/2020 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/02/2019 12:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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