TRF1 - 1002397-20.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002397-20.2024.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a Caixa Econômica Federal para informar se o acordo abarcou também o pagamento das custas judiciais.
Em caso positivo, deverá a CEF comprovar o pagamento destas, no prazo de 05 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digital, THIAGO DE AZEVEDO LOPES Servidor -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002397-20.2024.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA PAZ MATOS SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Maria do Socorro da Paz Matos.
Na ID 2165471041 a parte autora asseverou que houve transação extrajudicial e consequentemente a dívida em cobrança nestes autos restou liquidada, requerendo, assim, a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Uma vez satisfeita a obrigação, conforme afirmado pela própria parte autora, extinta está a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e não mais subsistem razões para manutenção das constrições realizadas nos autos.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924,II do CPC.
Intime-se a CEF para informar se o acordo abarcou também o pagamento das custas judiciais.
Em caso positivo, deverá a CEF comprovar o pagamento destas, no prazo de 05 dias.
Em caso negativo, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais finais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1002397-20.2024.4.01.4103 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de MARIA DO SOCORRO DA PAZ MATOS, na qual a parte autora requereu, em caso de não localização do devedor(a), o arresto de seus bens/valores via BacenJud, RenaJud e InfoJud.
O pleito de arresto de bens e valores não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o bloqueio de bens e valores antes da citação válida somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando demonstrada a possível ocultação de bens pelo executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão de utilização dos sistemas de informação judiciária (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) com o objetivo de se localizar bens do devedor passíveis de penhora. 2. "1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD. 2.
O mesmo entendimento aplicado para o sistema BACENJUD deve ser aplicado para o sistema RENAJUD E INFOJUD, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1582421/SP, 2ª Turma, Rel. ministro Herman Benjamin, DJe 27/5/2016)." (AG 0046980-15.2015.4.01.0000/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) E DE VALORES (BACENJUD) ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu pedido liminar para realização de arresto de bens e valores do corresponsável da sociedade executada, o que ensejou o bloqueio de valores de conta de sua titularidade. 2.
A penhora antes da citação, somente poderá ser admitida em situações excepcionais, que demonstrem a existência de tamanha gravidade capaz de ensejar a utilização da medida assecuratória, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
Muito embora não haja empecilho à utilização dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros antes mesmo da citação do devedor, consoante já decidiu o STJ (Resp nº 1.184.765/PA), tal medida não prescinde da demonstração da existência de risco de inutilidade do bloqueio se efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese.
Inteligência do art. 655-A do CPC/1973 (correspondência no art. 854 do CPC/2015). 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 00001666020174050000, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/07/2017 - Página::13.) Não foram apresentados nos autos elementos que indiquem o risco de a ocultação de bens ou mesmo a dilapidação do patrimônio.
Do exposto: 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de bens e valores antes da citação; 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a dívida/entregar a coisa/executar a obrigação de fazer/não fazer, no prazo de 15 dias, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, com as advertências do arts. 701 e 702 do CPC. 3.
Advirta-se, ainda, no mandado, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos independentemente de segurança do juízo, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou interposição dos embargos objetivando a suspensão do mandado inicial, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Por celeridade processual, serve esta decisão, se necessário, mandado ou como carta precatória.
Nesta última condição, intime-se a parte autora para retirada e distribuição da deprecata no juízo deprecado, no prazo de cinco dias.
VILHENA/RO, na data da assinatura digital.
Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24100313285442800002130697331 2.
PROCURACAOCAIXAUNIFICADA Documento Comprobatório 24100313285459800002130697411 3.
Substabelecimento Documento Comprobatório 24100313285488500002130697430 4.
Contrato_322848110000863821 Documento Comprobatório 24100313285505300002130697435 4.1.
Canal_de_concessao_32.2848.110.0008638-21 Documento Comprobatório 24100313285539800002130697441 5.
SIHEX_322848110000863821 Documento Comprobatório 24100313285564700002130697443 6.
PlanilhaEvolucao_322848110000863821 Documento Comprobatório 24100313285581600002130697447 7.
Demonstrativo_Debito_322848110000863821 Documento Comprobatório 24100313285603300002130697450 8.
CT 321825110001530194 Documento Comprobatório 24100313285619300002130697453 8.1.
Canal_de_concessao_32.1825.110.0015301-94 Documento Comprobatório 24100313285657400002130697456 9.
SIHEX_321825110001530194 Documento Comprobatório 24100313285677100002130697459 10.
PlanilhaEvolucao_321825110001530194 Documento Comprobatório 24100313285695100002130697461 11.
Demonstrativo_Debito_321825110001530194 Documento Comprobatório 24100313285714800002130697464 12.
CT 321825110001474502 Documento Comprobatório 24100313285735000002130697468 13.
Canal_de_concessao_32.1825.110.0014745-02 Documento Comprobatório 24100313285775300002130697472 14.
PlanilhaEvolucao_321825110001474502 Documento Comprobatório 24100313285794200002130697475 15.
Demonstrativo_Debito_321825110001474502 Documento Comprobatório 24100313285814700002130697478 16 - CT 34.***.***/0019-69.43 Documento Comprobatório 24100313285830800002130697492 17 - Canal_de_concessao_32.3429.110.0001969-43 Documento Comprobatório 24100313285866700002130697505 18.
PlanilhaEvolucao_323429110000196943 Documento Comprobatório 24100313285883700002130697513 19.
Demonstrativo_Debito_323429110000196943 Documento Comprobatório 24100313285905600002130697516 20.
SIHEX_323429110000196943 Documento Comprobatório 24100313285924200002130697518 21.
DE900500101037482480 Documento Comprobatório 24100313285944700002130697521 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24100314190085200002130710566 -
03/10/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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