TRF1 - 1010974-75.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 17:39
Juntada de manifestação
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04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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10/01/2025 10:24
Juntada de Informação
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06/01/2025 09:42
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010974-75.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRTES FERREIRA DE BRITO IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/12/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 11:02
Juntada de manifestação
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08/11/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010974-75.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRTES FERREIRA DE BRITO IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MIRTES FEREIRA DE BRITO impetrou o presente mandado de segurança contra agente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apontando como ato ilegal demora na análise do seguinte requerimento administrativo: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 08/05/2024 IDENTIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROTOCOLO 877831554. 2.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2146037428), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir. 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 4146726206). 4.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide (ID 2148259387).
A autoridade coatora prestou informações declarando que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante foi analisado e deferido (ID 2146426958). 5.Os autos foram conclusos para sentença em 27/09/2024. 6.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 7.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante aponta como ilegal a demora na realização de análise e decisão em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 9.
Em sede liminar foi deferido o pedido (ID 2146037428), sob os seguintes fundamentos: “MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 08/05/2024 IDENTIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROTOCOLO 877831554 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; (c) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).” 10.
Mantenho o entendimento. 11.No caso, verifica-se que houve demora excessiva na realização de de análise de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 12.Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 14.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 17.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; (b) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 21:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DA SUPERINTENDENCIA NORTE CENTRO OESTE em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 16:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/08/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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