TRF1 - 1000384-78.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:40
Juntada de alegações/razões finais
-
05/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000384-78.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação, o qual fora veiculado pela parte autora por via de petição subscrita por advogado(a) a quem conferido o poder especial de desistir.
Embora já tenha a parte ré ofertado defesa, revejo o posicionamento antes firmado a respeito da matéria, para reputar inexigível o seu consentimento para a homologação da desistência pleiteada, na forma prevista pelo Código de Processo Civil (artigo 485, §4º).
Com efeito, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, são aqui aplicáveis, desde que compatíveis, as disposições da Lei n. 9.099/95, cujo artigo 51, §1º prevê que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, daí se extraindo que a anuência a que alude o Código de Processo Civil, que incide supletivamente nas causas submetidas aos Juizados Especiais (artigo 1.046, §2º do CPC), deve ser afastada.
A isso se alia o fato de que a Lei n. 9.099/95 também prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora a quaisquer das audiências do processo (artigo 51, inciso I), que, na maioria das vezes, são realizadas depois de efetivada a citação e oferecida a defesa, fato que revela, de igual sorte, a desnecessidade do consentimento em apreço.
Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados: AGREXT n. 0003146-10.2016.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 21/07/2017); AGREXT n. 0033369-77.2015.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 17/05/2019); Recurso n. 0501544-90.2017.4.05.8310 (3ª Turma Recursal de Pernambuco, 14/03/2018); Recurso de Sentença Cível n. 2009.70.66.001200-0 (1ª Turma Recursal do Paraná, D.E. 09/09/2010).
Dessa interpretação, ademais, não decorre qualquer prejuízo à parte ré, na medida em que, sendo reiterada a pretensão em ação distinta – na forma autorizada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil – será novamente chamada a compor a lide, sendo-lhe então oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se, inclusive, que o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento do mérito da pretensão deduzida, poderá, por óbvio, resultar em julgamento favorável à parte autora, o que se revelará, sem sobra de dúvidas, mais prejudicial aos interesses da parte ré.
Não há,
por outro lado, qualquer indício de que objetiva a parte autora, com a desistência da ação, lograr benefício ilegítimo em detrimento da parte ré, a ponto de se impor a recusa do seu pleito.
De fato, não se cuida de hipótese em que a parte autora manifesta a intenção de desistir após a produção de provas, por antever provimento judicial desfavorável.
Em arremate, o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Com tais fundamentos, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 200, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
30/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2024 22:55
Juntada de aditamento à inicial
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:17
Juntada de pedido de desistência da ação
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:32
Juntada de réplica
-
14/12/2023 11:03
Juntada de contestação
-
04/12/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:42
Juntada de aditamento à inicial
-
10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 14:23
Juntada de aditamento à inicial
-
22/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 08:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/09/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
31/08/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011262-12.2021.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Helio Rodrigo Mendes de Oliveira
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2021 17:17
Processo nº 1005269-56.2024.4.01.3311
Jaciara de Jesus Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brendon Lopes de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 16:54
Processo nº 1114524-07.2023.4.01.3400
Ricardo Pereira da Silva Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 14:50
Processo nº 1001156-64.2021.4.01.3311
Albert Elias Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2021 18:34
Processo nº 1007443-38.2024.4.01.3311
Antonio Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Acioly Varges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 12:42