TRF1 - 0001302-87.2005.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001302-87.2005.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001302-87.2005.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANO TORQUATO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEBER FABIAM SANTANA RAMOS - MT4438/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO HOMEM DE MELO - MT6613-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001302-87.2005.4.01.3601 APELANTE: ADRIANO TORQUATO FERREIRA DA SILVA, ANDRESSA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KLEBER FABIAM SANTANA RAMOS - MT4438/O APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: BRUNO HOMEM DE MELO - MT6613-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por ADRIANO TORQUATO FERREIRA DA SILVA e ANDRESSA FERREIRA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a ação por danos materiais e morais ajuizada contra o ESTADO DE MATO GROSSO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI).
Na ação originária, os Autores pleiteiam indenização em razão do assassinato de seu pai, Adriano Cantarelli da Silva, e de seu avô, ocorridos em 1995, supostamente enquanto o genitor estava no exercício de suas funções como Avaliador Judicial da Comarca de Pontes e Lacerda.
Alegam que o Estado e a FUNAI falharam em sua responsabilidade de garantir a segurança e proteção do servidor, sendo diretamente responsáveis pelos danos morais e materiais.
O Juízo de primeira instância, após analisar a documentação juntada aos autos, concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o genitor dos Apelantes estava no exercício de suas funções no momento do homicídio, fundamentando-se na inexistência de nexo de causalidade entre a morte do servidor e suas atividades profissionais.
Em razão disso, julgou improcedente o pedido dos Autores.
Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam que o Juízo de primeiro grau cometeu erro ao desconsiderar as provas documentais que demonstram que o genitor estava no cumprimento de diligência judicial no momento de sua morte.
Alegam também cerceamento de defesa pela não consideração de provas fundamentais e requerem a reforma da sentença, com a condenação das Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO e a FUNAI, em suas contrarrazões, defendem a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que o genitor dos Apelantes não estava no exercício de suas funções públicas no momento dos fatos, tratando-se de viagem realizada por motivos particulares.
Ademais, sustentam que não há responsabilidade estatal ou da FUNAI pelos atos cometidos por indígenas, visto que os silvícolas envolvidos já estavam aculturados.
Não há, na situação posta, falta do serviço.
A FUNAI argumenta que a tutela dos silvícolas está vinculada à defesa das comunidades indígenas e à preservação de sua cultura e tradições, e não do controle dos atos de cada um dos índios dessas comunidades.
Não há dever legal de vigilância. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001302-87.2005.4.01.3601 APELANTE: ADRIANO TORQUATO FERREIRA DA SILVA, ANDRESSA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KLEBER FABIAM SANTANA RAMOS - MT4438/O APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: BRUNO HOMEM DE MELO - MT6613-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Tempestividade da apelação O recurso é tempestivo, porque foi interposto no último dia do prazo, devendo ser considerado, para fins de contagem, o dia da publicação no diário oficial (12/02/2009) e não o dia da divulgação (11/02/2009), nos termos do art. 4º, parágrafo 3º da Lei 11.419/2006.
Responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso e da FUNAI Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, os documentos juntados aos autos deixam claro que, ao tempo do trágico evento que resultou na morte de Adriano Cantarelli da Silva, ele não estava em diligência oficial ou a serviço do Estado de Mato Grosso, mas, sim, em atividade particular.
A informação da Ocorrência/001/95, lavrada pela autoridade policial competente, revela que Adriano e seu pai estavam armados e fiscalizavam uma propriedade familiar que teria sido invadida por silvícolas.
Essa circunstância demonstra, inequivocamente, que o falecido não se encontrava no cumprimento de qualquer dever legal que pudesse caracterizar o exercício de função pública.
Ademais, o termo de declaração do irmão da vítima, corroborado por outros depoimentos e documentos, confirma que a propriedade era particular, com área de aproximadamente 1.000 hectares, e que não se localizava dentro de área indígena, sendo certo que a atividade desempenhada por Adriano no local relacionava-se à tentativa de fiscalização da referida área, e não ao cumprimento de qualquer mandado judicial.
A alegação dos recorrentes de que Adriano estaria a serviço do Estado de Mato Grosso não encontra respaldo nos elementos probatórios colacionados ao processo.
Diversos ofícios foram expedidos pelo juízo de origem com o intuito de verificar a existência de mandado judicial que justificasse a presença da vítima naquela localidade, todos sem sucesso.
Restou comprovado, portanto, que a vítima, no momento de sua morte, estava envolvida em questões privadas, relacionadas à propriedade de seu pai.
Quanto à FUNAI, a parte apelante baseia sua pretensão no argumento de que a autarquia é responsável pela conduta dos autores do crime, pois tutela os silvícolas, incumbindo-lhe, portanto, o dever de pagar a indenização pleiteada.
Verifico que a sentença não enfrentou, de maneira direta e específica, a questão pertinente à responsabilidade civil da FUNAI, limitando-se a considerar que o falecido, à luz do conjunto probatório, não estava no exercício de suas funções públicas, tendo atuado “por conta e risco” ao se dirigir “para a região do fato para tratar de assuntos alheios a sua atividade profissional.” Pois bem.
O Código Civil de 1916, em vigor à época do evento, dispunha que “os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país (art. 6º, parágrafo único).” Tal diploma normativo atribuía ao tutor a responsabilidade civil por danos causados “pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições” (art. 1521, inciso II).
De outro lado, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) estabelece, em seu art. 7º, que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido na lei especial, sendo que “ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.” A tutela foi atribuída à UNIÃO, que a exerceria “através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas”. É cediço que a FUNAI, instituída em conformidade com a Lei n. 5.371/1967, vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 1º do Anexo I do Decreto n. 564/1992, combinado com o artigo 2º, inciso V, do Anexo I do Decreto n. 761/1993, tem por finalidade precípua exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas (Portaria n. 542/1993, art. 1º, I).
Com fundamento em tais normas, esta Corte Regional passou a entender que o regime tutelar implica a responsabilidade civil da FUNAI por atos ilícitos, praticados por indígenas, que causem prejuízos a terceiros.
A Quinta Turma deste Tribunal Regional decidiu que a FUNAI é responsável pela reparação do dano causado por ato ilícito praticado por índio, seu tutelado, salvo se provar que não houve de sua parte culpa in vigilando, pois a autarquia existe exatamente por causa de sua função tutelar aos índios (AC 0041180-65.1999.4.01.0000/RR, Rel.
Juíza Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 10/09/2001).
A Terceira Turma também já condenou a FUNAI a suportar indenização pelos danos causados por índios sob sua tutela que invadem fazenda de propriedade particular e destroem casa, cerca e pastagem, e matam animais (REO 1998.01.00.050803-8/PA, Rel.
JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), Terceira Turma, DJ de 04/06/2001).
No julgamento da AC 1999.01.00.015828-3/AC, que também versava sobre a responsabilidade da FUNAI pela morte de pessoas que foram atacadas por indígenas, este Tribunal considerou que a FUNAI responde civilmente pelos danos causados por grupo de índios a terceiro (assassinato), ainda que nenhum dos servidores dela participe do ato, uma vez que compete a ela a tutela e a proteção das comunidades indígenas (art. 231 da CF/88 e Lei 5.371/67), sendo responsável pelos danos decorrentes de sua omissão na tutela respectiva.
Todavia, algumas considerações são imprescindíveis.
A Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) foi editada sob a vigência da Constituição de 1967, que, utilizando a expressão “silvícola”, fazia referência ao Código Civil de 1916, o qual, em seu artigo 6º, inciso IV, conferia aos indígenas somente uma capacidade jurídica relativa, equiparando-os às mulheres casadas, aos menores de 21 e maiores de 16 anos, como também aos pródigos.
A propósito, o Código Civil de 1916 dizia que os silvícolas ficariam submetidos a um regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, que cessaria “à medida que se forem adaptando à civilização paiz.” Como dito em linhas anteriores, o regime tutelar ficou a cargo da FUNAI, que, conforme sua lei de criação, tinha, dentre outras, a finalidade de estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, esta baseada no resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução socioeconômica se processasse a salvo de mudanças bruscas, e promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional (art. 1º, I da Lei 5.371/67).
A ideia de se promover a integração do indígena foi mantida na Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio), que, logo em seu art. 1º, deixou claro que a política indigenista tinha como propósito a preservação de sua cultura e a integração dos indígenas, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Diante de tal arcabouço normativo, pode-se deduzir que o indígena somente lograria alcançar a capacidade plena, livrando-se do regime tutelar exercido pela FUNAI, quando fosse completamente integrado à sociedade brasileira, ex vi do disposto no art. 7º do Estatuto do Índio.
Contudo, entende-se que a CF/88 marcou a superação da tutela estatal sobre os povos indígenas, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
A Constituição Cidadã rompeu com a visão paternalista do passado, que considerava os indígenas incapazes e necessitados de tutela, assegurando que os indígenas são cidadãos plenos.
Ao destacar a autonomia dos povos indígenas, a CF/88 abandona o projeto integracionista ou assimilacionista que norteava as Constituições anteriores, assim como as Leis 5.371/67 e 6.001/73.
Em seu lugar, estabelece a exigência de respeito aos modos de vida, aos costumes e às tradições desses povos, reconhecendo as terras que tradicionalmente ocupam.
Com isso, afastou-se a noção de inferioridade e a presunção de incapacidade civil.
Inclusive, a CF/88 expressamente dispôs que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses (art. 232). É importante consignar que a mudança de paradigma não se operou apenas no âmbito do Direito interno.
A Convenção OIT 169, denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, aprovada em 1989 e promulgada no Brasil em 19 de abril de 2004, através do Decreto 5.051/2004 (atualmente a convenção está em vigência no Brasil pelo Decreto 10.088/2009), determina que “os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade” e que tal ação deverá incluir medidas “que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população” e que “promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições”.
No que diz respeito especificamente à possibilidade de os indígenas serem responsabilizados, de maneira direta, pelos atos que praticarem, destaco que o art. 8º da aludida norma internacional preconiza o seguinte: 1.
Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário. 2.
Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio. 3.
A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Nesse contexto, em vez de exercer um papel tutelar, cabe à FUNAI coordenar a política indigenista com o propósito de assegurar a autonomia dos povos indígenas e a efetivação de seus direitos territoriais, conforme garantido pela Constituição.
Sua função agora é instituir, proteger, promover e articular os direitos fundamentais desses povos, deixando para trás o papel de tutela que outrora desempenhava.
Assim, constatada a inexistência de tutela, não mais se justifica atribuir à FUNAI a responsabilidade pelos atos praticados por indígenas, ou seja, por terceiros, uma vez que não há entre a FUNAI e os indígenas qualquer relação de tutela de pessoas, sendo inaplicáveis as disposições do art. 1.521, II do Código Civil de 1916 ou dos artigos 932 e 933 do Código Civil de 2002.
Ora, se os indígenas podem exercer seus direitos de maneira autônoma, disso resulta que devem assumir as obrigações decorrentes da convivência em sociedade, de modo que devem ser demandados diretamente em ações de responsabilidade civil, sendo descabida a pretensão de obter da FUNAI a indenização respectiva, porque esta autarquia não pode ser responsabilizada por atos de indivíduos que não compõem sua estrutura administrativa.
Nesse sentido é a orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde se decidiu que “(...) a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019).” Por fim, destaco que a parte autora/apelante, ao citar trecho extraído de representação apresentada pelo delegado de polícia para a decretação da prisão preventiva dos indígenas envolvidos no homicídio, aderiu à opinião da autoridade policial, segundo a qual os agressores já se encontravam plenamente integrados à comunidade local, conforme segue: “(...) Os silvícolas que habitam a reserva Juininha, falam fluentemente a língua portuguesa, convivem diariamente com a civilização branca, vendem seus produtos artesanais, fazem compras em supermercados, freqüentam churrascarias, pilotam automóveis e motocicletas, andam armados, pelo que entendemos S.J.S., estarem aculturados, portanto, preenchem os requisitos para serem também imputáveis penalmente.” A parte autora também reproduziu, na petição inicial, trecho da decisão que, acolhendo a representação policial, decretou a custódia preventiva dos indígenas, in verbis: “(...) As materialidades delitivas estão devidamente comprovadas e as autorias confessadas pelos próprios infratores, inclusive, com riqueza de detalhes, dominando perfeitamente a linguagem portuguesa, gozando de boa saúde física e mental, demonstrando assim que são cidadãos já aculturados com plena consciência dos atos por eles ora praticados, devidamente integrados a sociedade da região, conhecedores dos direitos e deveres que lhes são impostos pela legislação em vigor.
Esse fato foi devidamente comprovado pelos documentos juntados nos autos e pela entrevista dada pelo Juliano de tal através da TV Cidade local, não deixam nenhuma dúvida de seu convívio permanente com a sociedade.
O Estatuto do Índio estabelece que o regime tutelar somente se aplica aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNAI.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTUPRO E MORTE PRATICADOS POR INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE.
INAPLICABILIDADE DA TUTELA PREVISTA NA LEI Nº 6.001/73.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso em apreço, requerem os apelantes indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de sua filha, vítima de crime praticado por indígena.
II.
A tutela prevista no art. 7º, da Lei nº 6.001/73, aplica-se apenas aos indígenas não integrados à sociedade.
Em outros termos, praticado ato ilícito por silvícola não integrado à sociedade, a FUNAI será civilmente responsabilizada.
III.
No caso dos autos, o indígena responsável pela prática do crime que vitimou a filha dos apelantes era plenamente integrado, como se constatou de sua sentença condenatória proferida em autos criminais, bem como dos documentos acostados aos presentes autos, que informam ser ele possuidor de título de eleitor e de alguma instrução formal, vivendo no mesmo distrito em que residiam os apelantes, não-indígenas.
IV.
Assim, corretamente laborou o juízo a quo ao afastar a responsabilidade civil da FUNAI, já que inaplicável o regime de tutela ao caso concreto.
V.
Apelação dos autores a que se nega provimento. (AC 0000759-05.2006.4.01.4101, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 05/09/2016) Dessarte, a pretensão indenizatória da apelante em face do Estado de Mato Grosso e da FUNAI não encontra embasamento jurídico.
Por essas razões, voto por negar provimento à apelação.
Incabível a condenação do pagamento de honorários advocatícios recursais, pois a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001302-87.2005.4.01.3601 APELANTE: ADRIANO TORQUATO FERREIRA DA SILVA, ANDRESSA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KLEBER FABIAM SANTANA RAMOS - MT4438/O APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: BRUNO HOMEM DE MELO - MT6613-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOMICÍDIO PRATICADO POR INDÍGENAS.
VÍTIMA NÃO ESTAVA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REGIME TUTELAR.
FUNAI.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Adriano Torquato Ferreira da Silva e Andressa Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do assassinato de seu pai, Adriano Cantarelli da Silva, e seu avô, ocorrido em 1995, supostamente enquanto o genitor estava no exercício de suas funções como Avaliador Judicial da Comarca de Pontes e Lacerda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso e da FUNAI em decorrência do assassinato de um servidor público que supostamente estava no exercício da função pública; e (ii) avaliar se a FUNAI possui responsabilidade civil pelos atos praticados por indígenas em detrimento de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos documentos e depoimentos nos autos indica que Adriano Cantarelli da Silva, no momento de sua morte, não estava no cumprimento de qualquer função pública, mas, sim, envolvido em questão particular ligada à fiscalização de propriedade da família. 4.
A Constituição Federal de 1988 abandonou a concepção tutelar dos povos indígenas, reconhecendo sua autonomia e autodeterminação, o que exclui a responsabilidade objetiva da FUNAI. 5.
Nos termos do art. 8º da Convenção OIT 169, ratificada pelo Brasil, os povos indígenas possuem o direito de manter seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais, o que reforça a autonomia e responsabilidade individual dos indígenas por seus atos. 6.
Outrossim, a tutela prevista na Lei 6.001/73 somente é aplicável a indígenas não integrados à sociedade, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de que o servidor público estava em exercício de função oficial no momento de sua morte impede a responsabilização civil do Estado. 2.
A FUNAI não possui responsabilidade civil por atos de indígenas que, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Convenção OIT 169, detêm autonomia e são plenamente responsáveis por seus atos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 231 e 232; CC/1916, art. 6º, parágrafo único e art. 1521, II; Lei 6.001/73, art. 7º; Decreto 10.088/2009 (Convenção OIT 169).
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0041180-65.1999.4.01.0000/RR, Rel.
Juíza Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ 10/09/2001; TRF-1, REO 1998.01.00.050803-8/PA, Rel.
Juiz Saulo José Casali Bahia, Terceira Turma, DJ 04/06/2001; TRF-1, AC 0000759-05.2006.4.01.4101, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 05/09/2016; STJ, REsp 1.650.730/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/08/2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADRIANO TORQUATO FERREIRA DA SILVA, ANDRESSA FERREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: KLEBER FABIAM SANTANA RAMOS - MT4438/O .
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, Advogado do(a) APELADO: BRUNO HOMEM DE MELO - MT6613-A .
O processo nº 0001302-87.2005.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXILIO GAB32 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
05/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
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03/03/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54E
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01/03/2019 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/11/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/05/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/05/2018 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/02/2018 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2018 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/02/2018 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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30/01/2018 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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30/01/2018 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/01/2018 11:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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17/05/2016 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2016 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2016 14:21
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 14:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
01/12/2009 10:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/12/2009 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/12/2009 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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