TRF1 - 1002412-61.2024.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1002412-61.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINDA ERCOLIN Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Considerando que a remuneração da parte exequente não permite presumir maior dificuldade no custeio das custas iniciais, concedo-lhe prazo de 15 dias para comprovar hipossuficiência concreta (CPC, art. 99, § 2º) ou recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
Recolhidas as custas, intime-se o INSS para impugnar o cumprimento de sentença, conforme despacho id 2157441730.
Data da assinatura.
JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1002412-61.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCINDA ERCOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). 2 - Caso haja proposta de acordo, intime-se à parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 3 - EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA: A) Caso o valor individual da dívida seja superior a 60 salários-mínimos, arbitro desde logo honorários no percentual de 10% do valor da cobrança (CPC, art. 85, § 3º, I; Tema 973/STJ).
B) Não haverá honorários quando se tratar de execução de pequeno valor não embargada/impugnada (Tema 1190/STJ).
C) Caso não haja oposição, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) nos cálculos da parte exequente, acrescidos das custas antecipadas. 4- EXECUÇÃO IMPUGNADA A) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas sobre os pontos controvertidos.
B) Caso a parte exequente concorde com os cálculos da impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) ali indicados.
C) Caso a parte exequente NÃO concorde com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte executada, façam-se os autos conclusos. 5 - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO A) Intimem-se as partes da(s) requisição(ões) expedida(s) no prazo de cinco dias.
B) Depois da intimação das partes, havendo algum requerimento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Senão, encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF-1.
C) Após, aguarde(m)-se o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s), suspendendo-se o feito.
D) Certificado o depósito, conclua-se para sentença.
E) Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). 6 - Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/).
Data da assinatura.
Juiz Federal -
26/02/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 05:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque
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19/01/2024 10:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/01/2024 00:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 00:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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