TRF1 - 1095233-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095233-30.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE DE LOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - BA59166 e EDILSON OLIVEIRA LIMOEIRO - BA76064 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de gratuidade da justiça e de concessão de medida liminar, impetrado por JAQUELINE DE LOMES LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL, objetivando que este Juízo determine às as autoridades impetradas a “... atribuir nota final de 6,05 (seis vírgula zero cinco) pontos a prova prático profissional da Impetrante, sendo autorizada e mantida a sua inscrição no quadro de Advogados da OAB.” (ID 1908259164).
Juntou procuração e documentos.
Foi indeferido o pedido de liminar e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 1910741179).
Em seguida, a parte impetrante formulou pleito de reconsideração (ID 1937054655), que, também, foi indeferido.
Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações (ID 1938509691e 2116412648), em que propugnaram pela denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2118217745).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão controvertida diz respeito unicamente à pontuação atribuída ao item “6.2” da peça prático profissional da parte impetrante, no XXXVIII Exame de Ordem unificado.
De início, realço uma importante premissa que já foi delineada nestes autos, em decisões anteriores: Não cabe este juízo revisar critérios de correção da banca examinadora, uma vez que não pode o Poder Judiciário efetivar o controle judicial de eventuais erros de questões de procedimentos seletivos.
O que é permitido, à luz do entendimento consolidado do STF, é aferir, tão somente, a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame ou efetivar a correção de ilegalidades flagrantes na formulação de questões.
Assim, a análise a ser feita restringe-se ao cotejo do que foi exigido no padrão de respostas divulgado pela própria FGV e o que, efetivamente, foi respondido, para se aquilatar, de maneira objetiva, se tudo que foi pedido foi respondido e, por conseguinte, devidamente pontuado. É verificar, portando, se houve ilegalidade flagrante, a ensejar a modificação da pontuação.
Analisando o espelho da prova prático profissional (ID 1908259172), tem-se que, para o quesito impugnado nesta demanda, a banca examinadora exigia a menção ao seguinte: “6.2.
Tendo em vista a prática de delitos da mesma espécie (0,20), nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução (0,35)”.
Para este item, a parte impetrante foi pontuada em 0,2, o que conduz à conclusão de que, para a banca examinadora, não foram atendidos os requisitos constantes da segunda parte do item “6.2”, o qual equivale a 0,35 pontos.
Para melhor elucidação, é útil transcrever o seguinte trecho da prestação de informações, pelo Presidente do Conselho Federal da OAB: “... respostas que mencionaram que houve crime único, mesmo crime, uma só conduta, uma só ação, desígnio único, mesma conduta ou concurso formal não foram pontuadas e foram consideradas contraditórias, por serem incompatíveis com a definição do crime continuado.
Quanto ao segundo intervalo, era imprescindível a menção as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que a ausência a qualquer destes elementos inviabilizava a pontuação do intervalo” (ID 1938509691, p. 7 – sic).
A parte impetrante de sua vez, no que concerne à tal exigência, transcreveu o seguinte, em sua peça prático-profissional: “Conforme o caso apresentado, o juiz aplicou o concurso material com base no artigo 69 do código penal, contudo, não há em que falar em concurso material, pois este deverá ser afastado, tendo em vista que o caso de Marieta se enquadra perfeitamente no artigo 71 do código penal, o qual trata-se de crime continuado, uma vez que Marieta praticou crimes idênticos no mesmo lugar e da mesma espécie, com menos de 30 dias de uma prática para outra” (ID 1908259167 – sic).
A leitura do trecho transcrito acima é eficaz para se constatar que não foram mencionadas todas as circunstâncias caracterizadoras do crime continuado, uma vez que a parte impetrante não aludiu à maneira de execução do crime, na situação hipotética apresentada.
Não há, pois, flagrante ilegalidade, de modo que tem razão a parte impetrada, já que, pela incompletude da resposta, não há possibilidade de atribuir à pontuação pretendida, ou seja, mais 0,35 (três décimos e meio).
Ao lado disso, ainda que este juízo entenda por uma pontuação proporcional, considerando o parâmetro utilizado, com o aumento de mais um ou dois décimos à questão, eis que a candidata abordou a existência da continuidade delitiva, o aumento resultante não conduziria à pontuação mínima necessária a aprovação da impetrante.
Isto posto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Como ela goza dos benefícios da justiça gratuita, somente estará obrigada a cumprir a condenação que lhe foi imposta se passar a ter condição de fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
10/11/2023 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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