TRF1 - 1000712-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 08:21
Juntada de Informação
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16/12/2024 19:52
Juntada de cumprimento de sentença
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08/11/2024 15:17
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000712-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve alteração fática (causa de pedir) entre as duas demandas, deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, conforme será detalhado adiante.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
LEANDRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 612.620.133-0, DCB 23/12/2017, Id. 2005220174).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial de Id.2125778632, esclareceu que o autor é portador de “CID 10 T93.2: Sequela de fratura em membro inferior.", possuindo sequelas que comprometem o exercício de sua atividade profissional habitual, em grau moderado de limitação da capacidade laboral (quesito “10”), desde acidente motociclístico ocorrido em 11/10/2015 (quesito “12”).
Em contestação, a autarquia apresentou preliminar de coisa julgada, alegando que em processo judicial pretérito de n°0001888-61.2018.4.01.3701, já houve laudo com conclusão no sentido de ausência de redução de capacidade laboral (Id.2136279724).
Todavia, tal preliminar não merece ser acatada.
Isto porque, em análise ao processo judicial anterior, percebe-se que o pedido era apenas de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, e não de auxílio acidente, conforme pedido dos presentes autos.
Assim, observo que por meio da sentença de improcedência dos autos indicado acima (Id.2136279737 – Pág.43/46), não houve deliberação sobre o pedido de auxílio-acidente, já que o ato judicial indicado analisou somente a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, intimada por meio do despacho de Id.2140091898, a perita do presente processo, reiterou as conclusões do laudo realizado no ato da perícia com o autor, confirmando que ele possui sequelas que reduzem sua capacidade laboral, tendo ainda pontuado: (...) “Diante da ausência de elementos médicos, decorrente da instrução deficitária daqueles autos judiciais, é natural a conclusão da perita pela ausência de sequelas, uma vez que, se percebida, fora somente do exame físico realizado.
Contudo, no presente caderno processual, nota-se que o autor trouxe mais elementos aptos a verificar a existência da alegada limitação laboral, a saber, radiografias de fêmur e perna esquerda anexas aos autos nas páginas 26, 27, 28 (ID 2005220169 - Págs. 1, 2, 3) e 30 (ID *00.***.*00-72 - Pág. 1); e Relatórios médicos anexados aos autos nas páginas 31, 32, 33, 34 (ID *00.***.*00-72 - Págs. 2, 3, 4, 5) e 35 (ID 2005220173).
Diante desse cenário, entendo pela integral manutenção do laudo pericial apresentado nos autos. (...)” (Id.2145981126).
De mais a mais, há qualidade de segurado na data de início da redução da capacidade laborativa, tendo em vista o recebimento do então denominado auxílio-doença pelo autor no período de 25/11/2015 a 23/12/2017 (NB 612.620.133-0).
O benefício é isento do cumprimento carência, consoante art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à data do início do pagamento, o art. 86, § 2°, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Acerca da matéria, o STJ editou o Tema nº 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
No mesmo sentido é a tese firmada pela TNU no Tema nº 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Desse modo, considerando que a própria perícia administrativa do INSS atestou que a sequela do autor teve origem em acidente ocorrido em 11/10/2015 (Id.2136279726), que inclusive originou a concessão de auxílio-doença pretérito, é certo que a autarquia deveria ter concedido o benefício do auxílio-acidente logo após a cessação da incapacidade, ocasião em que houve a consolidação das lesões.
De rigor, portanto, a retroação do benefício auxílio acidente para a data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 612.620.133-0, ou seja, 24/12/2017.
A renda mensal será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de LEANDRO DA SILVA (CPF: *40.***.*84-20), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 24/12/2017 DIP 01/10/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
EXCLUA-SE a certidão de id 2151711984 e seu respectivo anexo, pois não dizem respeito a este processo.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/10/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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20/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DA SILVA - CPF: *40.***.*84-20 (AUTOR)
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20/10/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 05:01
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:16
Juntada de réplica
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 01:25
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:31
Juntada de contestação
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27/05/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:31
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:47
Perícia agendada
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25/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/01/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 17:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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