TRF1 - 1000403-42.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/12/2024 16:43
Juntada de Informação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000403-42.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
22/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000403-42.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito.
JOÃO BATISTA DE SOUZA ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa (NB 209.352.733-7, DER 16/08/2023, Id. 1993609179).
De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Na situação em análise, o requisito etário de 65 anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 16/08/2023, tendo em vista que a parte autora nasceu em 31/03/1958 (Id.1993609167).
Contudo, não comprovou que já perfez a carência necessária para obtenção do benefício.
Intimado por meio do despacho de Id.2145087926 para delimitar/indicar detalhadamente os períodos controvertidos, o requerente, em manifestação acostada no Id.2145771673, informou que o único período não reconhecido pelo INSS na análise do pedido na esfera administrativa foi o vínculo junto à empresa “BURITI SERVIÇO EMPRESARIAL S.A” no período de 02/01/2023 a 18/11/2023.
Todavia, em análise e contagem simples dos períodos indicados pela parte autora na inicial, nota-se que até a DER (16/08/2023) apura-se um total de apenas 14 anos e 14 dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstrativo judicial ora anexado.
Destaco ainda que, mesmo que se computasse todo o período controvertido indicado pela parte autora em data posterior à DER (08/2023 a 11/2023), ainda assim não teria cumprido o tempo mínimo de contribuição (e carência) para concessão do benefício em tela.
De acordo com a contagem de id 1993609174, aparentemente o autor considerou alguns períodos como de atividade especial para que, convertidos, pudessem atingir a carência.
Tal medida, contudo, não tem amparo legal.
Isso porque a carência não pode ser computada através de tempo fictício.
Carência pressupõe efetivo recolhimento, o que não se verifica no incremento de tempo decorrente de conversão de atividade especial.
De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91 “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” Outrossim, no que toca à contagem do período de carência, dispõe o art. 27 do mesmo diploma legal que: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Veja-se que o caput dos aludidos dispositivos fala em contribuições, de maneira que, para que determinada competência seja computada para fins de carência, é necessária a comprovação de que, relativamente à competência pretendida, o segurado de fato tenha vertido contribuição ao RGPS.
E não basta, aliás, o simples registro de contribuição; é necessário que os recolhimentos sejam realizados de acordo com as regras transcritas acima, fixadas nos incisos do art. 27.
Quanto a esse ponto, a jurisprudência pátria é remansosa em inadmitir conversão de tempo especial para carência em aposentadoria por idade.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido.[...] 5.
Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente.
No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1558762 2015.02.54202-5, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2016) Logo, ante ao não preenchimento do tempo mínimo de carência/contribuição para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/10/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
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20/10/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *86.***.*97-20 (AUTOR)
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20/10/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:24
Juntada de declaração
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20/06/2024 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 00:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:16
Juntada de manifestação
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14/05/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 20:44
Juntada de contestação
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23/02/2024 08:33
Juntada de manifestação
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23/02/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:42
Juntada de manifestação
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26/01/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/01/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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