TRF1 - 1003861-67.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003861-67.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, Jefferson Ferreira Rodrigues, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003861-67.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERZIR BARBOSA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
NERZIR BARBOSA DE SANTANA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 646.956.390-6, DER 13/12/2023, Id. 2147927229).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2139117281) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID 10 T90: Sequelas de traumatismo intracraniano”.
Concluiu a perita que, por conta da patologia, a demandante encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, desde 06/2020 (quesitos “05” e “06”).
No tocante à carência e à qualidade de segurado, mesmo não se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, no momento da DER (13/12/2023) e DII, o autor mantinha qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, já que estava em período de graça (benefício anterior: 25/01/2021 a 08/05/2023 – Id.2147927229), conforme art. 15, III, da Lei 8.213/91, tendo demonstrado ainda o número de contribuições necessárias para cumprimento da carência (doze contribuições mensais).
Assim, reputo incontroversos tais requisitos.
A despeito de o perito ter reconhecido incapacidade de natureza parcial, é preciso considerar o contexto social em que o autor está inserido, visto que sempre foi lavrador, já possui 50 anos de idade, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), não possui outras experiências profissionais (Id.2147927229), reside no município de Bandeirantes do Tocantins - município com menos de 4 mil habitantes, com poucas opções para trabalho -, além de estar permanentemente incapacitado para exercer sua atividade profissional que é de lavrador/trabalhador rural (quesito “12”).
Dessa maneira, não se mostrava crível sua reinserção no mercado de trabalho, devido à visível dificuldade na obtenção de empregos compatíveis com sua limitação, o que, certamente, o colocaria em nítida desvantagem social, refletindo sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido destaco a Súmula 47 da TNU, segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Assim, preenchidos os requisitos, e considerando as ponderações acima, a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada na data da DER, em 13/12/2023, nos exatos termos da inicial (princípio da adstrição), já que os requisitos se encontravam presentes da data indicada.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91 c/c EC 103/2019.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de NERZIR BARBOSA DE SANTANA (CPF: *68.***.*09-00), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 13/12/2023 DIP 01/10/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/05/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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