TRF1 - 1002562-17.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002562-17.2020.4.01.3001 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA e outros POLO PASSIVO:JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA, como incurso no art. 50-A, com a causa de aumento do art. 53, II, “d” (crime cometido em época de seca), e no art. 48, todos da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na forma do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, entre os anos de 2014 e 2019, em Rodrigues Alves-AC, JOSÉ AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA, de forma livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, desmatou 25,2 (vinte e cinco hectares e vinte ares) de floresta nativa, em terra de domínio público (área sob domínio e administração do INCRA), sem licença da autoridade competente.
Denúncia recebida em 30/11/2021 (ID 837814573).
Defesa apresentada no ID 1022275769 pugnando pela sua absolvição sumária, cujo pleito não foi acolhido, conforme decisão proferida no ID 1258982275.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 1752047055 e ID 1769483587), oportunidade em que o MPF se manifestou pela absolvição do réu.
No mesmo sentido as alegações finais apresentadas pela defesa. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o Código de Processo Penal, em seu artigo 397, incisos I a IV, estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
No presente caso, o réu foi denunciado pelo delito capitulado no art. 50-A, com a causa de aumento do art. 53, II, “d” (crime cometido em época de seca), e no art. 48, todos da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na forma do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Após a oitiva do réu, o MPF entendeu que o desmatamento ocorreu em área destinada à reforma agrária e por medida de subsistência do agente e do seu grupo familiar, sustentando que "a partir do momento que o governo diz que a área é da reforma agrária, eu entendo que a licença ambiental é implícita", que "não existe reforma agrária sem que haja preparação da terra para agricultura" e que "se ele não desmata e promove agricultura, ele perde o terreno", logo, concluiu tratar-se de caso atípico, razão pela qual opinou pela absolvição do réu.
No mesmo sentido, a manifestação da defesa.
Nesse sentido, importante destacar o que prevê o artigo 24, do Código Penal: Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Dito isso, considerando as informações carreadas ao processo alinhadas às declarações colhidas em sede de instrução, tenho que os elementos informativos e probatórios comprovam que o réu JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA realizou o desmate, inclusive confessado pelo agente, mas que o fez em área já desmatada, à época em que foi adquirida, com o intuito de promover a agricultura de subsistência de seu grupo familiar.
Partindo dessa ótica, não pode ser outro o entendimento mais adequado do que a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no dispositivo supra, de modo que a absolvição do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o réu JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática dos delitos previstos no art. 50-A, com a causa de aumento do art. 53, II, “d” (crime cometido em época de seca), e no art. 48, todos da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na forma do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Considerando, nos termos do artigo 25 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a desnecessidade de especialização e a baixa complexidade do trabalho, a natureza (ação penal) e a importância da causa (baixa), o grau de zelo e o trabalho realizados pelo profissional (comparecimento à audiência de suspensão condicional), o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, FIXO os honorários da advogada dativa Dra.
GLACIELE LEARDINE MOREIRA - CPF: *66.***.*54-14, no valor médio previsto para procedimentos criminais, conforme a Tabela I da Resolução CJF nº 305/2014, que equivale a R$ 372,80.
Após as anotações e comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
26/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2024 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:31
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
21/08/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
03/08/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 22:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/07/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
11/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 07:03
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:45
Juntada de manifestação
-
07/02/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 18:30
Cancelada a conclusão
-
03/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:37
Outras Decisões
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20/07/2022 18:51
Juntada de manifestação
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09/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ALVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:10
Juntada de contestação
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02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2022 18:14
Conclusos para decisão
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23/03/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 23:38
Juntada de diligência
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10/03/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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30/11/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 13:50
Recebida a denúncia contra JOSE AGAMEDES OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*38-91 (INVESTIGADO)
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17/09/2021 19:14
Conclusos para decisão
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03/09/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:42
Juntada de denúncia
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29/10/2020 15:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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