TRF1 - 1006538-64.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:34
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:41
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006538-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial ID 2073042161, cuja avaliação foi realizada em 26/01/2024, ateste que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
A perita judicial precisou o início da incapacidade em 09/10/2023.
Conforme consulta ao CNIS, a autora possuiu vínculo empregatício de 14/06/2010, com última remuneração em 11/2018, tendo recebido benefício por incapacidade em períodos posteriores, sendo o último de 06/07/2020 a 09/02/2021, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Conforme informado pela própria autora e testemunha ouvida em audiência, exerceu atividades laborais até o ano de 2018 e, não obstante o patrono ter alegado que o vínculo permanece ativo e que a empregadora recebeu todos os atestados médicos, o INSS concedeu benefícios por incapacidade até 2021 e a perícia judicial atestou haver incapacidade em 2023, quando, repito, não mais detinha a qualidade necessária à concessão do benefício almejado, pois não estava vertendo contribuições nem recebendo benefício.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:36
Juntada de Ata de audiência
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:04
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:33
Juntada de manifestação
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30/10/2024 11:29
Juntada de recurso inominado
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30/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006538-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 09/10/2023 tendo o INSS alegado a perda da qualidade de segurado, vez que o CNIS demonstra vínculo empregatício com início em 14/06/2010, mas última remuneração/contribuição em 11/2018.
Intimada, a parte autora alegou que permanece com o vínculo ativo, aduzindo ser da empregadora a obrigação do recolhimento das contribuições.
Assim, fixo a qualidade de segurado como ponto controvertido e determino a intimação da autora para que junte aos autos comprovante do efetivo exercício de suas atividades (controle de ponto, recibos, extratos de recebimento de salário), bem como informe o endereço de seu local de trabalho para que seja intimada a Sra.
Katia Regina Mano Meneguci em audiência a ser designada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta.
Faculto, ainda, à autora indicar testemunhas que comprovem a referida atuação laboral.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:15
Juntada de impugnação
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17/06/2024 08:11
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:11
Juntada de laudo pericial
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14/12/2023 11:52
Juntada de manifestação
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14/12/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:32
Perícia agendada
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12/12/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA COSTA - CPF: *26.***.*92-91 (AUTOR)
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12/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/12/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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