TRF1 - 0004888-36.2004.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004888-36.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004888-36.2004.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R.S.S.RODRIGUES - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIREILLE E SILVA PALHA DIAS - PI4554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004888-36.2004.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de apelação cível interposta pela empresa R.S.S.RODRIGUES – ME (DROGARIA SANTA CRUZ) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos declaratória de validade de registro de marca, ajuizada em face da DROGARIAS SÃO PAULO LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia tornar válido o registro da marca da requerente e a expedição do competente Certificado de Registro referido na Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.
Sustenta o recorrente, em suma, que as marcas apresentam diferenciação relevante, pois, percebe-se facilmente que as referidas marcas SÃO INEGAVELMENTE DIFERENTES, devendo ser validado o registro da marca da Apelante, com a expedição do competente certificado pelo INPI.
Contrarrazões, pelo INPI, conforme ID Num. 23599921 - Pág. 164.
Sem contrarrazões pela Drogaria São Paulo. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004888-36.2004.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pela empresa R.S.S.RODRIGUES – ME (DROGARIA SANTA CRUZ) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos declaratória de validade de registro de marca, ajuizada em face da DROGARIAS SÃO PAULO LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia tornar válido o registro da marca da requerente e a expedição do competente Certificado de Registro referido na Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.
O magistrado de primeiro grau assim fundamentou a sua sentença: Cabe ao INPI, destarte, analisar a viabilidade dos pedidos de registro de direitos industriais, concedendo-os apenas quando concluir pela sua admissibilidade ao fim de um processo administrativo que obedeça aos parâmetros legais.
Analisando a lei 9.279/96, percebo claramente que a apresentação de oposição ao pedido de registro de marca, após a devida publicação deste, é um procedimento legítimo, assistido pela lei e que atende ao escopo da legislação (proteger os direitos industriais).
Não vejo, portanto, qualquer arbitrariedade no ato praticado pela DROGARIA SÃO PAULO LTDA, uma vez que a ré está no livre exercício do seu direito de se opor ao registro da marca da requerente, ainda que sua oposição seja infundada.
Do mesmo modo, carece de amparo qualquer posicionamento que sustente a ilegitimidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo INPI, vez que o processamento do pedido formulado pela Requerente, até o presente momento, parece não sofrer de irregularidades.
O que ocorre, na verdade, é que o autor pretende ver seu direito industrial garantido por uma decisão jurisdicional que se antecipe e se sobreponha à decisão administrativa ainda não prolatada, conforme ' informações fornecidas às fls. 105/106.
Vislumbro, porém, o descabimento do pleito.
Sustenta o recorrente, em suma, que as marcas apresentam diferenciação relevante, pois, percebe-se facilmente que as referidas marcas SÃO INEGAVELMENTE DIFERENTES, devendo ser validado o registro da marca da Apelante, com a expedição do competente certificado pelo INPI.
O recurso é tempestivo e o preparo foi providenciado.
Portanto, deve a apelação ser conhecido por este Egrégio Tribunal.
Passo à decisão.
A sentença impugnada bem aplicou as regras sobre os efeitos da medida de oposição levada a efeito pela Requerida Drogaria São Paulo S/A no curso do procedimento concessivo de registro de marca junto ao INPI.
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei °. 9.279/96), compete ao INPI a execução das normas que regulam a propriedade industrial, processando, entre outros, os pedidos de registro de marca.
A partir da publicação do pedido de registro de marca, possibilita-se que os interessados apresentem regular oposição à medida de registro, com a apresentação de suas alegações, para análise pela autarquia federal acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento do registro respectivo.
Nenhum reproche merece a atuação do INPI ou da Drogaria São Paulo quando, no exercício de suas atribuições e do seu direito de oposição, respectivamente, cumprem fielmente o que determina a legislação específica sobre o tema.
Assim, qualquer antecipação do Poder Judiciário sobre a matéria, antes de concluído o processo administrativo, resultaria em inegável revisão de um ato administrativo que sequer se aperfeiçoou e, por óbvio, não causou lesão ou ameaça a direito da apelante.
Repita-se: não fora determinada, pela autarquia qualquer abstenção ao uso da marca ou medida similar durante o período de tramitação do procedimento administrativo.
Em igual sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê no julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
MARCA.
MARCA DE ALTO RENOME.
ATRIBUIÇÃO DO INPI. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes. 2.- Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.165.653/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.) Sendo assim, entendo que a decisão objurgada não merece reforma.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e, NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004888-36.2004.4.01.4000 APELANTE: R.S.S.RODRIGUES - ME Advogado do(a) APELANTE: MIREILLE E SILVA PALHA DIAS - PI4554 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
MARCA.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE MARCA BUSCADA NO ÂMBITO JUDICIAL.
ATRIBUIÇÃO DO INPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que a apelante postula a declaração de validade de sua marca quando ainda pendente de apreciação o pedido de oposição levado a efeito por outra sociedade empresária no curso do procedimento administrativo de registro de marca. 2.
Incumbe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para obtenção do registro. 3.
Não finalizada a fase administrativa do pedido de registro de marca e, ausente qualquer determinação de abstenção para utilização da marca durante o transcurso do processo administrativo, não há espaço para interferência do Poder Judiciário, sob pena de inegável interferência no mérito administrativo que sequer chegou a se aperfeiçoar. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, e a ela NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: R.S.S.RODRIGUES - ME, Advogado do(a) APELANTE: MIREILLE E SILVA PALHA DIAS - PI4554 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, .
O processo nº 0004888-36.2004.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
01/08/2019 14:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2014 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/05/2009 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:55
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/03/2009 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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17/03/2009 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 21:56
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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15/04/2008 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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09/04/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/04/2008 18:12
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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