TRF1 - 1083075-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1083075-02.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO COMETA S A, AUTO VIACAO 1001 LTDA REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LITISCONSORTE: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIAÇÃO COMETA S/A e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, da UNIÃO FEDERAL e da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (litisconsorte) objetivando: “a. declaração e decretação da invalidade da Portaria nº 48, de 22.1.2021, bem como da decisão proferida pela ANTT no processo administrativo n o 50500.030108/2020-16 (doc. 7); b. declaração e decretação da invalidade da Portaria nº 118, de 8.2.2021, bem como da decisão proferida pela ANTT no processo administrativo n o 50500.005777/2020-50 (doc. 8); c. declaração e decretação da invalidade da Portaria nº 138, de 23.2.2021, bem como da decisão proferida pela ANTT no processo administrativo n o 50500.030179/2020-19 (doc. 9); d. determinação de que as Rés abstenham-se da concessão (autorização) de novas linhas sem que haja (1) contraditório amplo; (2) análise da viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa; e (3) identificação e avaliação dos riscos (no âmbito da competente análise de impacto regulatório), determinando-se à ANTT que adote as providências necessárias para o pleno atendimento à legislação que impõe a participação social, a análise de impacto regulatório (AIR) e a análise de viabilidade operacional (prevista expressamente pela Lei 10.233/2001); e. reconhecimento e declaração, para todos os efeitos, da impossibilidade de que a Deliberação 955/2019, a Resolução 71/2019 do Conselho do PPI e o Decreto 10.157/2019, e os atos que deles decorram, sejam adotados como fundamento exclusivo para a abertura ampla e irrestrita do setor, sem que haja instrumento normativo adequado, e sem que haja a avaliação do impacto sobre o sistema de transporte de passageiros, a ser editado em processo público e transparente, em que sejam realizadas audiência e consulta públicas como exigido pela legislação, permitindo a discussão e participação de toda a coletividade e daqueles que serão potencialmente atingidos pelas medidas”.
A parte autora alega, em síntese, que: - são operadoras regulares de diversas linhas interestaduais de transporte terrestre de passageiros, pretendem evitar que medidas açodadas e ilegais da ANTT e da União impliquem concorrência ruinosa ao sistema de serviço público vigente; - a empresa Adamantina obteve autorizações para operar novos mercados que atualmente fazem parte do campo de atuação das Autoras (e de outras empresas).
Tais autorizações foram concedidas pela ANTT após a realização de processos administrativos (v. tabela no item C.5, abaixo) que, além de violarem regra que assegura a ordem cronológica de apreciação de pedidos, deixaram de considerar adequadamente as razões apresentadas nas impugnações e de realizar o devido estudo de viabilidade operacional para apurar o real impacto da interferência entre as novas operações e as linhas já existentes; - a concessão de mercados a novos operadores sem a prévia e adequada verificação do impacto causado pela multiplicação de itinerários, frequência e horários fará com que as empresas acabem sobrepondo suas linhas em condições que acarretam concorrência ruinosa ao sistema; - com base na Resolução 71/2019 e no Decreto 10.157/2019 (doc. 6.1 e 6.2), a ANTT reputa haver plena liberdade aos prestadores do serviço de transporte interestadual de passageiros, compreendendo a liberdade de preços, itinerário e de frequência, tanto que concedeu à litisconsorte Adamantina autorizações para atendimento de novos mercados (indevidamente, com respeito), com as autorizações das Portarias nº 48, 118 e 183, todas de 2021, ora impugnadas; - o pedido de inclusão de novos mercados na Licença Operacional (LOP) da Adamantina, litisconsorte na presente ação, foi impugnado pela Autora e por outras empresas, que são detentoras de diversas linhas interestaduais que se entrelaçam com os mercados pretendidos pela litisconsorte e serão gravemente impactados; - a ANTT deferiu os pedidos com fundamento na Deliberação 955/2019 e a Decreto 10.157/2019. 32 e não foi realizado nenhum estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação, ou seja, ampliou-se a prestação do serviço em uma dada área sem que fosse analisada a necessidade de tal ampliação e o impacto que essa provoca na operação; - o art. 9º da Deliberação 955/2019 revogou uma série de atos normativos que regulam o sistema de transporte interestadual e cancelou a Deliberação 677/2019, encerrando abruptamente a audiência pública 09/2019 – que tinha por objetivo colher sugestões e contribuições à minuta de Resolução que alteraria o modelo de prestação do serviço previsto na Resolução 4.770/2015; - a violação à obrigatoriedade de participação e a transparência, pois houve a edição da Deliberação 955/2019 que, sem fundamentar a decisão de revogação da audiência pública.
Alega que não há margem de discricionariedade para a Administração deixar de designar audiência pública para a divulgação e debate do tema antes da adoção de qualquer providência específica; - houve violação das regras legais quando da edição das autorizações ora impugnadas (mesmo os atos normativos em que ele se funda são inválidos e contrários à Lei 10.233/2001).
Enfim, sustenta a invalidade das Portarias nº 48/2021, 118/2021 e 183/2021 da ANTT referente as autorizações concedidas em meio à discussão no setor sobre nova regulamentação e que não devem ser concedidas (autorizações) de novas linhas sem que haja contraditório amplo; análise da viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa; e a identificação e avaliação dos riscos (no âmbito da competente análise de impacto regulatório).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao Despacho (id 831561078), a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (id836638572 e id836638573) A análise da pretensão liminar foi postergada para após o prazo da defesa (id839616052).
A parte autora formulou pedido de reconsideração (id842303051), sendo mantida a decisão (id 846171573).
Contestação da União Federal (id871759582).alegando ilegitimidade passiva.
Contestação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (id 876245082) pleiteando a improcedência do pedido.
Decisão em sede de Agravo de Instrumento 1044730-79.2021.4.01.0000 (id1918060681), no qual foi dado PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos atos que autorizaram os mercados solicitados pela Expresso Adamantina Ltda. e que constam das portarias SUPAS/ANTT/MI n. 48/2021, n. 118/2021 e n. 138/2021, com a ressalva já destacada quanto às passagens já comercializadas.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA (“Amobitec”) requereu sua habilitação como amicus curiae (id1942650153).
A EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. impetrou o MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 1047601-14.2023.4.01.0000 contra suposto ato ilegal praticado pela 12ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento 1044730-79.2021.4.01.0000, sendo deferida a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 12ª Turma deste Tribunal (id1969628194).
A EXPRESSO ADAMANTINA LTDA apresentou contestação (id2026130150).
Deferido o pedido de ingresso como amicus curiae da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - Amobitec nos autos (id2044522161).
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da r. decisão de ID 2044522161 (id2074785662).
A parte autora apresentou réplica (id2099471657).
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA (“AMOBITEC”) apresentou informações e documentos para o melhor julgamento da demanda (id2102233684 a id2102253154).
A empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, a União e a ANTT apresentaram impugnação aos embargos (id2121380965, id2121634200 e id2122756163).
A parte autora peticionou requerendo o imediato cumprimento do acórdão de ID 1918060681. 1, pois o TRF-1 denegou a segurança do MS 1047601-14.2023.401.0000, impetrado contra o acórdão que deu provimento ao AI 1044730-79.2021.4.01.0000 e suspendeu os efeitos das autorizações concedidas à Ré Expresso Adamantina Ltda (id2129963124, id 2129963449, id2129963480, id2129963511, id2129963541).
A empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA peticionou para informar que o STJ suspendeu os efeitos do acórdão da E. 12ª Turma que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 1044730-79.2021.4.01.0000 até o esgotamento da jurisdição da E. 2ª Turma do STJ no exame do feito (id 2131169654, id 2131174102).
Despacho (id 2154530750) REJEITOU os embargos de declaração. É o breve relato.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação que visa a prorrogação, permissão ou autorização para exploração de serviço de transporte terrestre de passageiro, sendo parte legítima apenas a ANTT.
Assim, acolho a ilegitimidade passiva da União Federal.
AO MÉRITO.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme Lei n.10.233, de 5 de junho de 2001, com as alterações promovidas pela Lei n.12.996 de 18 de junho de 2014, tem natureza jurídica de autarquia especial, caracterizada pela autonomia financeira e funcional, com o dever de editar atos de outorga de prestação de serviços de transporte terrestre e a fiscalização da prestação desses serviços, inciso V e VIII do art. 24.
A Lei n. 10.233/2001 dispõe sobre a as outorgas de transportes terrestres, verbis: Art. 12.
Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre: I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal; (...) VII – reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 13.
Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; (...) IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (...) Art. 14.
Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (...) III - depende de autorização: (...) j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (...) Art. 29.
Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência. (...) Art. 44.
A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – o objeto da autorização; II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente; III – as condições para anulação ou cassação; IV – as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - sanções pecuniárias. (…) Art. 47-A.
Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 47-B.
Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput , a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.
Art. 47-C.
A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31.” Parágrafo único.
Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento. (...) Art. 48.
Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação.
Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
Depreende-se da legislação que não subsiste mais a necessidade de licitação para autorização, visto que tal condição foi revogada, subsistindo somente para concessão ou permissão (art. 14, IV, “a”, § 1º, c/c art. 28, inciso II, art. 30), sendo necessário, somente, atender os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTT.
Assim, os serviços de transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros desvinculados da infraestrutura podem ser outorgadas por meio de simples autorização, sem necessidade de licitação.
A Lei nº 10.233/2001 foi alterada pela Lei nº 12.996, de 2014, quanto ao regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que deixou de ser permissão, precedida de licitação, para ser autorização.
Conforme artigo 14, inciso III, “j”, da Lei nº 10.233/2001, o regime de delegação depende de regulamentação específica da ANTT.
Em virtude disso, a ANTT publicou a Resolução ANTT nº 4.770/2015, que “dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização”.
O objetivo da lei foi alterar a regulação de um mercado fechado, com controle tarifário, para um mercado aberto, tendo, como regra geral, a liberdade de tarifas e ambiente de livre e aberta competição.
A Resolução ANTT nº 4.770/2015 estabeleceu disposições transitórias (arts. 68 a 78), para as empresas migrarem para o regime de autorização estabelecido pela nova legislação, pois se tratava de uma mudança até então não ocorrida no marco regulatório do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A ANTT, no prazo de 48 meses, deveria realizar um estudo de avaliação de mercados para definição de inviabilidade operacional e, enquanto não fosse realizado, os mercados estariam limitados à quantidade de empresas que operavam antes da edição da Resolução ANTT nº 4.770/2015, e duas transportadoras para cada mercado novo (art. 73).
De acordo com a lei de regência, analisam-se os pontos alegados pela parte autora: Da Resolução 71/2019 do Conselho do PPI e sua posterior aprovação pelo Decreto 10.157/2019 A Resolução nº 71/2019 foi aprovada por ministros com competência para fixação de políticas públicas nos setores de transporte e em matéria concorrencial, em reunião com 7 ministros de Estado e do Presidente da República, incluindo os ministros da Infraestrutura e da Economia, portanto, não se verifica, de plano qualquer ilegalidade ou impertinência dos referidos atos normativos.
A edição de atos normativos pela ANTT sem respeito os requisitos legais.
A parte autora alega que a Deliberação 955/2019 e o Decreto 10.157/2019. 32 foram editados sem nenhum estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação, ou seja, ampliou-se a prestação do serviço em uma dada área sem que fosse analisada a necessidade de tal ampliação e o impacto que essa provoca na operação.
Cabe aqui delimitar as impugnações, pois o pedido autoral se resume a autorização concedida em meio à discussão no setor sobre nova regulamentação à Expresso Adamantina Ltda e que não deveria ser concedidas (autorizações) de novas linhas sem que haja contraditório amplo; e sem a análise da viabilidade operacional que levasse em consideração o risco de concorrência ruinosa; e a identificação e avaliação dos riscos (no âmbito da competente análise de impacto regulatório).
Da análise do caderno processual, verifica-se que no âmbito da ANTT houve a realização de estudos com a Tomada de Subsídios nº 10/2018 para “definição do Sistema Interestadual de Transporte de Passageiros para atender ao requisito de Inviabilidade Operacional determinada no art. 47-B da Lei Federal 10.233/2001".
A Nota Técnica 03/2018/GEAME/SUPAS (id 829612638), foi realizada com a contribuição de diversas entidades e empresas, a fim de demonstrar os diversos riscos de liberalização do transporte interestadual para o transporte realizado entre cidades de um mesmo Estado, sendo editada a Portaria nº 249, de 09/11/2018, com o escopo de atender aos referidos alertas da Nota Técnica aludida.
Sobre a autorização, a Deliberação 955/2019 (id2026130195), assim dispôs: "Art. 4º Somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.
Já o Decreto nº 10.157, de 4 de dezembro de 2019 (id829656564), assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.
Art. 2º São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros: I - livre concorrência; II - liberdade de preços, de itinerário e de frequência; III - defesa do consumidor; e IV - redução do custo regulatório.
Parágrafo único.
A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.
Art. 3º São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros: I - inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional; II - definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e III - vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. § 2º Na hipótese de realização de processo seletivo para contratação de novos prestadores de serviço não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República No caso, verifica-se que os atos normativos foram editados após a Audiência Pública 09/2019 que tinha como objetivo “tornar público, colher sugestões e contribuições à minuta de Resolução que regulamenta o conceito de inviabilidade operacional”.
No âmbito da audiência pública 09/2019, a Nota Técnica SEI 1624/2019/AGEST/DIR (id 8296565) concluiu no seguinte sentido: (...). 4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o exposto, há o entendimento que na atual conjuntura o mais aconselhável não seria o de realizar mudanças drásticas neste momento, bem como não é conveniente que a premissa de "livre mercado" se inicie sem o devido estabelecimento dos parâmetros relacionados `a inviabilidade operacional prevista na Lei.
Dessa forma, a adoção de ações que proporcionem a condução da problemática relacionada à liberação das tarifas e o estabelecimento das situações de inviabilidade operacional são emergentes e devem ser priorizadas para que se obtenha uma solução factível com o problema apresentado, sendo recomendável a prorrogação do prazo definido para fixação das tarifas máximas pela Agência até que haja o devido tratamento para os possíveis impactos que possam resultar da liberação tarifária e o posicionamento efetivo e conclusivo sobre a inviabilidade operacional.
Por fim, cabe considerar que a proposta apresentada não inviabiliza a sua melhoria, bem como a adoção de outras medidas que venham a ser necessárias para melhor refletir a realidade e proporcionar as soluções adequadas para a questão. (...).
Nesse sentido, verifica-se que houve a discussão no setor sobre a nova regulamentação, e que a autorização concedida foi em observância à Lei nº 10.233/2001 e a Lei nº 12.996, de 18/06/2014 que visou assegurar a concorrência no setor, a livre concorrência.
No caso, após a audiência pública, foi instituído um termo para inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo considerado como “as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros”, sendo aberta a possibilidade de alteração após posicionamento efetivo e conclusivo.
Dessa forma, a Deliberação nº 955/2019 não produziu qualquer inovação normativa no setor e a Audiência Pública nº 9/2019 se prestava unicamente à especificação do conceito de concorrência ruinosa no corpo da Resolução nº 4.770/2015, e foi afastado pelas diretrizes públicas emanadas da Resolução nº 71/2019 do CPPI, não havendo mais razão para continuar com a audiência.
Da Ausência de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) Sobre a Análise de Impacto Regulatório – AIR, infere-se que a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, estabelece no art. 6º a obrigatoriedade de realização de AIR antes da edição de atos normativos de interesse geral.
A elaboração da AIR será dispensada quando a Agência pretender revogar ou atualizar normas obsoletas, sem que seja alterado seu mérito, bem como poderá dispensá-la, quando for disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não possibilitem alternativas regulatórias.
No caso, a Deliberação 955/2019 revogou vários atos normativos.
Conforme consta na Nota Técnica nº 3387/2019/DDB/DIR, não havia que se falar da necessidade de realização de uma análise de impacto regulatório, vez que se trata de manifesta contradição de dispositivo regulatório em relação à lei, em que as alternativas se limitariam a: adequar ou não o regulamento à lei.
Nesse contexto, havia margem de discricionariedade da ANTT para dispensar a AIR, diante da justificada da ausência de AIR na situação em comento, pois foi apresentada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
A Resolução Nº 4.770, de 25 de junho de 2015 que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização que conferiu a transição para a Lei nº 12.996, de 18/06/2014, determinando que: (...) Art. 41.
A ANTT promoverá processo seletivo público nos casos em que for constatada inviabilidade operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos do Art. 25.
Art. 42. É considerada inviabilidade operacional situações que configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura. § 1º Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada entre os países signatários. § 2º Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua inviabilidade operacional.
Nesse escopo, verifica-se que a abertura do mercado foi gradual, pois a Lei nº 12.996, é de 2014, e a ANTT observou as normas aplicáveis ao deferir a nova autorização, sendo precedida de análise técnica, bem como analisadas as impugnações das empresas atingidas.
Não se verifica qualquer apontamento sobre a inviabilidade operacional do mercado em que as autoras estão inseridas, ou qualquer concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura, bem como limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
As autoras pretendem manter seu mercado fechado em evidente prejuízo à concorrência, sendo certo que haverá a diminuição do seu lucro, contudo não há provas de que haverá prejuízo econômico capaz de inviabilizar a atividade das empresas autoras.
Sobre a inconstitucionalidade das autorizações o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a autorização sem licitação, conforme ADI 5549/DF, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA "E"; E 14, INCISO III, ALÍNEA "J", DA LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO).
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO SE EXIGE DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CABE AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022. 1.
A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. 2.
A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, 2.
A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, que se insere na esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo.
Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros.
In O Direito Administrativo na Atualidade.
Org .
WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510). 3.
As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados. 4.
A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21, XI, “e”) afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão da contratação pela Administração com determinado particular 5.
A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência, adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e previamente divulgadas. 6.
O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se a que se somam a expertise e a acuidade da regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica, economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R.
Direito e Economia Política na Regulação de Serviços Públicos .
Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91). 7.
A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento da qualidade e a redução dos custos. 8.
Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade . 9.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustaremse às exigências do Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em conhecer integralmente da ação direta e julgar improcedente, e, em obiter dictum, entender que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto ao conhecimento, mas julgavam procedente o pedido.
Brasília, 29 de março de 2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR Ministro LUIZ FUX – RELATOR Documento assinado digitalmente A ADI 6270/ DF também foi julgada e concluiu que “o artigo 3º da Lei n. 12.996, de 2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade” .
Verifica-se a partir da análise atenta dos autos, e da legislação de regência correlata, que o devido processo legal foi observado no caso dos autos, tendo em vista que a autorização concedida à Expresso Adamantina Ltda observou os permissivos legais e/ou regimentais, bem as discussões sobre as alterações da legislação sobre a liberdade concorrencial.
Destaca-se em adendo ao que foi esposado, o trecho da PETIÇÃO Nº 16855 - DF (2024/0200290-8), em que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deferiu a liminar da Expresso Adamantina Ltda para manter a sua autorização concedida pela ANTT (id 2131174102 - Pág. 4): Observo, de qualquer forma, que a operação da requerente nos trechos rodoviários também explorados pelas requeridas foi autorizada por autoridade competente para decidir a matéria - Agência Nacional de Transportes Terrestres -, a qual, como se sabe, toma decisões com base em critérios técnicos próprios do ambiente regulado (e o Poder Judiciário deve laborar com o princípio da deferência quando acionado para decidir controvérsias do gênero).
Ademais, é possível observar que a parte autora teve plena ciência dos atos realizados no âmbito do processo administrativo, bem como exerceu seu direito de defesa e recurso, sendo devidamente respondidas as alegações da parte autora no âmbito administrativo, não havendo máculas ao contraditório e à ampla defesa, nem nos fundamentos explanados em parecer técnico e/ou jurídico da autoridade superior.
Destarte, tenho que não cabe ao Poder Judiciário interferir ordinariamente na política pública atinente ao setor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante tais considerações, julgo plenamente válida a autorização dada à empresa Expresso Adamantina Ltda pela ANTT, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro extinto o processo em relação à UNIÃO FEDERAL, ante a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhar cópia desta sentença por e-mail ao relator do agravo de instrumento nº 1044730-79.2021.4.01.0000.
Retifique-se a autuação, para excluir a União do polo passivo da presente demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083075-02.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO VIACAO 1001 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO TALAMINI - PR19920, ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074, MAYARA GASPAROTO TONIN SIRENA - PR65886 e MARINA KUKIELA VIANNA - PR61870 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - RJ155306 e ALESSANDRA SZWARC CARVALHO - RJ248683 DESPACHO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por AUTOVIAÇÃO 1001 LTDA. e VIAÇÃO COMETA S/A, em face do despacho (id2044522161), que entendeu o seguinte: “o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental”.
Portanto, a ação deve ser julgada antecipadamente (art. 355, I, CPC).
Na petição recursal (id2074785662), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão acerca da necessidade de se avaliar e mensurar os impactos concretos (e ruinosos) dos atos impugnados na concorrência dos mercados questionados.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões (id2121634200).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se vislumbra a omissão alegada, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para impugnar despachos, tendo em vista que, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, referenciado acima, tais embargos são cabíveis apenas contra sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos.
O despacho atacado é mero ato ordinatório que visa ao regular andamento do processo, sem caráter decisório que afete o mérito ou questões controvertidas.
Assim, a insurgência da parte autora contra o conteúdo do despacho não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração por inadequação da via eleita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 19:14
Juntada de contestação
-
18/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:41
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 13:56
Juntada de comunicações
-
17/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VIACAO COMETA S A em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:03
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:21
Decorrido prazo de VIACAO COMETA S A em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:55
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de VIACAO COMETA S A em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 22:36
Juntada de contestação
-
24/12/2021 14:31
Juntada de contestação
-
06/12/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 09:45
Outras Decisões
-
03/12/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 19:35
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 15:47
Outras Decisões
-
29/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/11/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/11/2021 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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