TRF1 - 0022068-80.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022068-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022068-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORTPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR45114 e LIS CAROLINE BEDIN - PR31105 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022068-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Cortpel Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado pela apelante.
Cuida-se de indeferimento de importação pela DECEX.
A apelante alega que apresentou laudo técnico comprovando que o equipamento importado, após o recondicionamento, teve sua vida útil estendida por mais oito anos e que o indeferimento da licença violou o seu direito líquido e certo à importação, afetando o direito de propriedade e o livre exercício da atividade econômica.
Argumenta que a decisão do DECEX foi arbitrária, sem fundamentação técnica suficiente, e que a sentença proferida em primeiro grau carece de embasamento legal adequado.
Em suas contrarrazões, a União Federal defende a legalidade do ato administrativo praticado pelo DECEX, que indeferiu o pedido de importação por não ter sido comprovada, de forma satisfatória, a vida útil remanescente do equipamento.
A União argumenta que o laudo técnico apresentado não detalhou adequadamente as revisões realizadas, tampouco trouxe informações suficientes sobre as peças substituídas ou o valor do recondicionamento, como exigido pela Portaria DECEX. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022068-80.2008.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA: O juízo a quo proferiu sentença que denegou a segurança nos autos, com fundamento nas seguintes razões: “Adoto como fundamento o excerto do parecer do D.
Representante do Ministério Público Federal, que segue: "A autoridade coatora prestou suas informações e declarou que somente após o deferimento da licença de importação poderá o importador concretizar a negociação no exterior e autorizar o embarque da mercadoria.
Sustentou que a importação de máquinas usadas encontra-se regulamentada pela Portaria DECEX n° 8, de 13.05.1991, com redação dada peal Portaria MDIC n° 235, de 07.12.2006.
Destacou que com base nas documentações colhidas, o DECEX constatou que tratava-se um máquina com 23 anos e, que o laudo técnico juntado pelo impetrante declarava que a vida útil do equipamento era de 20 anos.
Veja-se que se tratando de equipamento com vida útil esgotada, mas que foi recondicionado em 2006 e cuja vida útil, segundo o laudo apresentado pelo impetrante (folha 43) teria sido estendida por mais 8 anos.
Ocorre que a CORTIEL, ao alegar que reformou o equipamento a fim de aumentar a vida útil do produto deveria ter fornecido, segundo o art. 23, "b", da Portaria DECEX 8/91, o valor empregado na reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes substituídas.
Esse dado não contou do laudo apresentando pela impetrante e é necessário para que o DECEX possa verificar se, de fato, a reforma ou recondicionamento efetivamente aumentou a , vida útil do equipamento.
Logo, o laudo juntado pelo impetrante não forneceu a situação concreta e atual do equipamento, restando assim prejudicado o direito da parte em obter o licenciamento de importação.
Nesta esteira, considerando o que determina A Constituição Federal e em razão da tutela do meio ambiente equilibrado e bem-estar social, o Supremo Tribunal Federal já entendeu ser legitima a restrição a importação de equipamentos usados.
Neste sentido, o precedente abaixo transcrito: Veículos usados.
Proibição de sua importação (Portaria do DECEX n° 8/91). É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminado, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (Re224861/CE: Min.
Octávio Galloti; 1' Turma DJ de6. 11.1998) Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO.
IMPORTAÇÃO DE BENS DE COSNUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados – materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo art. 237 da Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (Re 199092/CE: Rel.
Min.
Francisco Rezek; 2ª turma; Dj de 07.03.1997.) Sendo assim, não tendo o impetrante preenchido os requisitos necessários ao deferimento da licença de importação, opina o Ministério Público Federal pela denegação da segurança." DISPOSITIVO Em sendo assim e por conta das razões expostas, não vislumbro tenha a impetrante direito líquido e certo apregoado, uma vez inexistente a comprovação de que tenha cumprido os requisitos necessários previsto no ato normativo, in casu Portaria DECEX n° 8/91, razão pela qual denego a segurança requestada.” A apelação interposta pela Cortpel Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda. tem como objetivo reformar a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado para garantir a anuência na importação de uma máquina usada para embalagem de resmas de papel, indeferida pela autoridade administrativa DECEX.
No caso dos autos, a negativa da licença de importação pela autoridade administrativa se deu com base na Portaria DECEX nº 08/1991, que regulamenta a importação de máquinas usadas, exigindo que estas possuam vida útil remanescente suficiente, comprovada por laudo técnico detalhado.
Nesse sentido, ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - GUIA DE IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS - ÓBICE IMPOSTO PELA PORTARIA N.º 8/91 DO DECEX.
CABIMENTO 1.
O Tratado da Convenção de Basiléia, sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 34/92 e promulgado pelo Decreto n.º 875/93, veda a importação de pneus usados, em razão dos efeitos danosos ao meio ambiente. 2.
A Portaria DECEX 8, de 1991 do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ao proibir a regularização da importação de pneu usado, não infringiu o princípio da legalidade, encontrando fundamento no Decreto 99.244/90, editado em face do art. 237 da Constituição Federal. 3. o Departamento de Comércio Exterior - DECEX, amparado pelo Decreto nº 99.244/90, pode limitar a emissão de licenças de importação e exportação aos casos impostos pelo interesse nacional, editando a Portaria nº 08/91, prevendo a proibição de importação de bens de consumo usados. 4.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 166036 - 0001801-72.1994.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 26/07/2006, DJU DATA:04/10/2006 PÁGINA: 267) A apelante apresentou laudo técnico que alegava que o recondicionamento realizado em 2006 havia prolongado a vida útil do equipamento por mais oito anos.
No entanto, a autoridade coatora considerou o laudo insuficiente, apontando que não havia informações detalhadas sobre o recondicionamento das partes essenciais, como exigido pela legislação.
Essa fundamentação está devidamente ancorada nas disposições normativas que regulam a importação de bens usados, o que confere legitimidade ao ato administrativo praticado.
A análise técnica de equipamentos usados para importação cabe à autoridade administrativa, que, no caso, é o DECEX.
O controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do ato, não podendo o Poder Judiciário substituir a apreciação técnica do administrador, salvo nos casos de abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso.
O laudo técnico apresentado pela apelante, embora mencione o recondicionamento da máquina, carece de informações específicas e detalhadas sobre as peças substituídas e os procedimentos realizados para garantir a extensão da vida útil do equipamento.
O DECEX, ao concluir pela insuficiência do laudo, agiu dentro dos limites da legislação aplicável, conforme previsto no artigo 23 da Portaria DECEX nº 08/1991.
Conforme o parecer do Ministério Público Federal, a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas disposições legais, sendo clara a insuficiência do laudo técnico apresentado pela apelante para demonstrar a aptidão do equipamento para operar por mais oito anos, conforme alegado.
O MP ressaltou a necessidade de rigor técnico na análise de pedidos de importação de equipamentos usados, visando à proteção da economia e da segurança dos trabalhadores, além de evitar a entrada de máquinas ineficazes no mercado nacional.
O direito líquido e certo da apelante não ficou configurado, pois não houve demonstração de que o equipamento em questão cumpria os requisitos técnicos e legais para ser importado.
A decisão administrativa foi fundamentada de acordo com a legislação vigente, e o laudo técnico apresentado não demonstrou de forma suficiente que o equipamento poderia operar em condições adequadas por mais oito anos.
O entendimento do DECEX foi respaldado por critérios técnicos e pela legislação pertinente, o que exclui a arbitrariedade alegada pela apelante.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022068-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022068-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORTPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ASSIS GEHLEN - PR13062-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO USADO.
INDEFERIMENTO DE LICENÇA PELO DECEX.
PORTARIA DECEX Nº 08/1991.
INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para assegurar a anuência à importação de máquina usada, indeferida pelo DECEX com base na Portaria DECEX nº 08/1991. 2.
O ato administrativo do DECEX foi devidamente fundamentado, tendo a autoridade administrativa se pautado em critérios técnicos e na legislação vigente, sendo incabível a substituição do juízo técnico pelo Poder Judiciário. 3.
Não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ante a falta de comprovação de que o equipamento atendeu aos requisitos legais e técnicos exigidos para a importação. 4.
Apelação improvida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CORTPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO ASSIS GEHLEN - PR13062-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0022068-80.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 03 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/02/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/02/2012 17:02
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/10/2010 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/10/2010 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/10/2010 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2499614 PARECER (DO MPF)
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05/10/2010 12:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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13/09/2010 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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