TRF1 - 1003692-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:08
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2025 13:24
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003692-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MATOS DE SOUZA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Nada a prover em relação à manifestação de id. 2186273315, porquanto a referida petição não constitui o meio processual adequado para impugnação da sentença proferida na demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1003692-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MATOS DE SOUZA JÚNIOR RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Antônio Matos de Souza Júnior em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais (id. 2001114195).
A CEF apresentou contestação (id. 2147896374).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Após consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, extrai-se que a atual demanda é repetição do Processo 1003267-40.2024.4.01.3400/DF, em tramitação neste Juizado Especial Federal, com sentença proferida em 21/03/2025.
Assim, considerando que a parte demandante repete ação não transitada em julgado, é caso de se reconhecer a litispendência.
Ademais, observo que o presente feito foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na mesma data em que ajuizou-se o Processo 1003267-40.2024.4.01.3400/DF, nesta SJDF, sem qualquer comunicação pela parte autora, em ambas demandas, acerca do citado fato, proceder temerário que configura litigância de má-fé, nos termos dos art. 79 e seguintes do CPC.
Nesse descortino, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 do CPC, e condeno a parte acionante no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, com apoio no arts. 80 e 81, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:41
Juntada de réplica
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27/11/2024 11:02
Juntada de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Citação em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003692-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MATOS DE SOUZA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, renove-se a conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/11/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/09/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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19/09/2024 14:29
Juntada de Ata de audiência
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16/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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12/07/2024 10:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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08/07/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/07/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/06/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:41
Declarada incompetência
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19/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/02/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 16:08
Declarada incompetência
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05/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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