TRF1 - 1000460-05.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 09:45
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:47
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000460-05.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CAMPOS LIMA ESTEVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: MARIA CAMPOS LIMA ESTEVAO PRESENTE ADVOGADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC 55852 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) Elidiane Maciel de Almeida, devidamente compromissada(s) na forma da lei.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem apresentação de proposta de acordo.
ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte SENTENÇA: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Decido.
Preliminarmente, considerando que não houve impugnação das partes, e estando suficientes para o julgamento do feito os depoimentos colhidos em audiência de conciliação, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, dispenso novos depoimentos.
Passando à questão de fundo, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício. É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa.
Ou seja, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, cabendo a quem está contestando judicialmente o ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal).
Não cabe aqui simplesmente desprezar o trabalho realizado pelo INSS.
Talvez esse venha sendo o equívoco realizado no âmbito judicial, tendo em vista que simplesmente são desconsideradas essas características e, consequentemente, desprezado todo o trabalho do INSS, invertendo a presunção de veracidade do ato administrativo, em total arrepio à lei e à Constituição Federal.
O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 71 e seguintes da Lei 8.213/1991 como sendo aquele devido à segurada do regime geral de previdência social que se torne mãe, podendo ter início no período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção da maternidade.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991.
Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, a carência será de 10 (dez) contribuições mensais, conforme estatuído no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991.
Portanto, os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto; c) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais, quando se tratar de seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
E quanto à comprovação do tempo de serviço rural, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso em apreço, foi demonstrada a condição da maternidade – certidão de nascimento com parto em 28/07/2019 (id 1919702676 - Pág. 1) e em 04/10/2022 (id. 1919702676 - Pág. 2).
A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora juntou apenas a carteirinha de filiado da Federação dos Pescadores do Pará, de 2001, em nome do marido Edvaldo Vais da Silva, e a carteirinha de pescador profissional do Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura (2001).
O INSS, por sua vez, alegou ausência de prova material.
Na audiência de instrução, a parte autora disse que começou a trabalhar na pesca em janeiro de 2018; que em novembro parou de ir para o barco pescar por causa dos riscos para a gravidez, mas continuou ajudando o marido.
Que depois do nascimento do primeiro filho não voltou mais a trabalhar na pesca, porque precisa cuidar das crianças e das tarefas domésticas.
A testemunha confirmou que o marido da autora é pescador e que conheceu o casal vendendo peixe.
Apesar de pouca prova material do período anterior ao primeiro parto, é possível considerar a filiação do marido como pescador e a prova oral para autorizar a concessão do benefício em relação ao nascimento de Arthur Henryk Lima da Silva.
Vale acrescentar que tanto o CNIS da autora como o do marido não registram vínculos urbanos.
Já com relação ao benefício em razão do nascimento de Anna Esther Lima da Silva, não há como conceder o benefício, pois a própria autora admitiu que não voltou mais a pescar para cuidar dos bebês e das tarefas domésticas, sendo que a lei exige um período mínimo de carência para concessão do benefício.
Não se discute que o papel assumido pela autora – cuidar dos filhos e das tarefas domésticas – é relevante e crucial para a subsistência familiar, pois permite que o marido exerça atividade remunerada fora de casa.
No entanto, a proteção previdenciária prevista na legislação exige o exercício da atividade rural (ou pesca) nos 10 meses anteriores ao parto, o que não se observa no caso concreto.
Não se podem desconsiderar, a despeito das alegações do INSS, as dificuldades efetivamente existentes para a efetiva comprovação de trabalho como pescador.
O exame de demandas como a presente reclama do julgador aplicação concreta da norma revestida de caráter principiológico contida no artigo 8º do Código de Processo Civil, segundo a qual "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (...)".
Por essa razão, é firme o entendimento de que, examinando-se as peculiaridades de cada caso, é possível destinar-se a tais demandas uma interpretação pro misero, atendendo, a um só tempo, o interesse do trabalhador e a necessidade de comprovação do tempo de serviço alegado, mediante uma análise mais flexível da documentação probatória.
Em face do exposto, ACOLHO o pedido, condenando o INSS a pagar a parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto de seu(ua) filho(a), nascido(a) em 28/07/2019, cada parcela, de um total de quatro, atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e com incidência desde a citação de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) até DEZ/2021, incidindo a SELIC a partir desta data, gerando um retroativo total de R$ 6.780,14 (seis mil, setecentos e oitenta reais e quatorze centavos), conforme planilha anexa.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
19/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 19:24
Juntada de apelação
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05/12/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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05/12/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:39
Juntada de Ata de audiência
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25/11/2024 21:26
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS LIMA ESTEVAO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS LIMA ESTEVAO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000460-05.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CAMPOS LIMA ESTEVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 4 de dezembro de 2024, às 10h30min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVmYWE0YmEtNzI4ZS00MTVkLWE3MjktOTk3MzhiZjJhMjY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 8.
Expeça(m)-se mandado(s) ou carta precatória para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 1979434654). 9.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 10.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 11.
Cumpra-se com urgência. 12.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
08/11/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:43
Juntada de emenda à inicial
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01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:34
Juntada de réplica
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15/12/2023 18:25
Juntada de contestação
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15/12/2023 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS LIMA ESTEVAO em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2023 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2023 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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16/10/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 21:47
Juntada de aditamento à inicial
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11/10/2023 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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