TRF1 - 1012229-68.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012229-68.2024.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros POLO PASSIVO:RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER BARBOSA DE SOUSA - DF10277 e GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - TO4631 Destinatários: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO - (OAB: TO4631) EDER BARBOSA DE SOUSA - (OAB: DF10277) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012229-68.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de liquidação de cumprimento de sentença ajuizado pelo MPF contra RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO objetivando o adimplemento do título executivo formado. 02.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (ID 2151064579). 03.
A decisão ID 2151203612 deliberou pelo recebimento do cumprimento de sentença e determinou o início da liquidação por arbitramento pela imprescindibilidade da realização de perícia de alta complexidade para apuração do valor da dívida que exige apuração do grau de antropização, mensuração do dano e valores necessários para a recuperação da área degradada. 04.
As partes foram intimadas para apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formular quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Além disso, determinou-se ao MPF que informasse sobre a possibilidade de antecipação dos honorários periciais. 05.
O demandado, devidamente intimado (ID 2152309035), permaneceu inerte enquanto que o MPF apresentou seus quesitos e requereu: (a) a intimação do demandado para que providencie o adiantamento dos honorários periciais; (b) a intimação do IBAMA, para que informe: i) sobre a possibilidade de designar integrante do seu quadro técnico para acompanhar a perícia; e ii) se tem interesse em apresentar parecer ou quesitos a serem respondidos pelo perito; (c) a nomeação de um perito com formação em engenharia ambiental ou florestal e um em biologia FUNDAMENTAÇÃO 06.
Para a correta liquidação do valor da dívida é necessária a realização de perícia de alta complexidade.
O MPF requereu a nomeação de peritos nas áreas de engenharia ambiental ou florestal e biologia.
A perícia a ser realizada servirá para apuração do grau de antropização, mensuração do dano e valores necessários para a recuperação da área degradada. 07.
Desse modo é pertinente o pedido ministerial para a nomeação de peritos nas áreas de engenharia ambiental ou florestal e biologia. 08.
O IBAMA deve ser intimado para, caso queira, designar um técnico para acompanhar a perícia e apresentar parecer ou quesitos, conforme suas atribuições de fiscalização, monitoramento e controle ambiental.
NOMEAÇÃO DO PERITO 09.
Tendo em vista a ausência de cadastro, perante esta Seção Judiciária, de peritos especialistas na área técnica de biologia, nomeio a engenheira ambiental VANESSA KARLA BALBINO PACHECO para atuar como perita judicial. 10.
A perita deverá ser intimada da nomeação e para apresentar proposta de honorários devidamente justificada. 11.
A execução se processa no interesse do credor.
Logo, não cabe ao devedor efetuar o pagamento de diligências no interesse da satisfação do crédito.
Desse modo, indefiro o pedido do MPF de que a perícia seja paga pelos requeridos. 12.
Não cabe ao autor em ação civil pública adiantar quaisquer despesas (art. 18, Lei 7.347/85).
Assim, o MPF também não deve se encarregar do pagamento do valor dos honorários periciais.
Diante disso, surge um impasse, já que o perito não pode ser obrigado a prestar seus serviços gratuitamente.
Esse impasse foi resolvido pelo STJ em apreciação de causas sob o regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (Tema 510, REsp 1.253.844). 13.
Assim, em aplicação analógica da Súmula 232 do STJ, caberia à UNIÃO o encargo de efetuar o depósito judicial do valor da perícia.
Porém, o ente não é parte não podendo ser incumbida de tal ônus antes de ser ouvida. 14.
Assim, deve o MPF, parte interessada na produção da prova pericial, promover a inclusão da UNIÃO para deduzir sua pretensão concernente ao pagamento dos honorários periciais e para que seja oportunizada à entidade maior sua defesa antes de ser determinado qualquer medida atinente ao pagamentos dos honorários periciais.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) nomear, para realização da perícia, a perita VANESSA KARLA BALBINO PACHECO, devendo ser intimada para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários devidamente justificada, currículo e comprovante de formação acadêmica; (b) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia; (c) indeferir o pedido do MPF no sentido de que os requeridos paguem os honorários periciais; (d) deferir a intimação do IBAMA conforme fundamentação; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar o perito; (b) juntar currículo e comprovante de formação do perito; (c) intimar as partes desta decisão bem como para, em 15 dias, indicar os dados dos assistentes (nomes, e-mail, CP, telefone e endereço) comprovar que seus assistentes técnicos têm acesso ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por intermédio dos advogados e procuradores; (d) cadastrar o IBAMA como terceiro interessado; (e) intimar o IBAMA para, em 15 dias, manifestar se tem interesse em designar integrante do seu quadro técnico para acompanhar a perícia e apresentar parecer ou quesitos; caso tenha interesse deverá apresentar no mesmo prazo parecer ou quesitos a serem respondidos pela perícia; (f) intimar o perito para apresentar a proposta de honorários; (e) alterar a fase processual para liquidação de sentença por arbitramento. (f) após decurso de prazo, fazer conclusão. 17.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012229-68.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012229-68.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2157618354).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/10/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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