TRF1 - 1034192-04.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034192-04.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GABRIEL RAMON PEREIRA LAMARTINE Advogados do(a) REU: JOSE FABIO FERREIRA DA SILVA - PE56830, ROGERIO VERISSIMO DE SANTANA - PE58587 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DESPACHO Trata-se de execução de sentença penal condenatória em desfavor do apenado GABRIEL RAMON PEREIRA LAMARTINE, condenado a 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30(um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser recolhida ao fundo penitenciário.
Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; b) prestação pecuniária, cujo valor fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a ser destinada a entidades sociais.
Foi facultado ao réu a possibilidade de substituir a pena de prestação de serviços por outra pecuniária, também no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Expeça-se no BNMP guia de execução definitiva ou guia de recolhimento, conforme o caso (art. 2º, XI, c/c o art. 22, § 1º, I e II, da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, redação dada pela Resolução nº. 577/24).
Atualize-se o INFODIP para fins do disposto no art. 15, III, da CF de 1988 (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação.
Registre-se o trânsito em julgado no SINIC.
Em seguida, considerando a implantação, pelo CNJ, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para o processamento dos atos processuais relativos à Execução Penal, conforme Resolução nº 280 e a Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775 de 13/12/2019, intimem-se o MPF e a defesa, de que o presente feito passará a tramitar unicamente pelo Sistema em comento, exclusivamente, entretanto, para execução das penas. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis quanto à inclusão (caso ainda não esteja inserido) e atualização dos atos processuais no Sistema SEEU-CNJ conforme dispõe a Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775.
Registrem-se no referido SEEU os nomes dos advogados do apenado.
Cumpridos os atos acima determinados, voltem-me conclusos para o processamento das custas, conforme cálculos constante no id 2161231605.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034192-04.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GABRIEL RAMON PEREIRA LAMARTINE Advogados do(a) REU: JOSE FABIO FERREIRA DA SILVA - PE56830, ROGERIO VERISSIMO DE SANTANA - PE58587 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo procedente a denúncia para condenar GABRIEL RAMON PEREIRA LAMARTINE, pela prática de crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da sua individualização (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Analiso as condições do art. 59, caput, do Código Penal e as tenho todas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30(um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser recolhida ao fundo penitenciário. À míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostraram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; b) prestação pecuniária, cujo valor fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a ser destinada a entidades sociais.
Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP) e especificará a entidade beneficiária da prestação pecuniária.
Faculto ao réu a possibilidade de, notadamente em razão de sua profissão – motorista profissional, sendo-lhe mais conveniente, substituir a pena de prestação de serviços por outra pecuniária, também no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo da multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50), bem assim da atualização da prestação pecuniária e das custas.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 27.10.2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI -
28/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 10:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:00
Juntada de relatório final de inquérito
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06/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 08:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/12/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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