TRF1 - 1010797-14.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TOMAZ RIBEIRO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010797-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ RIBEIRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TOMAZ RIBEIRO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TOMAZ RIBEIRO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010797-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ RIBEIRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço de entidade dotada de personalidade jurídica, uma vez que o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT não tem capacidade de ser parte; (a.2) esclarecer a assimetria entre o valor postulado e o valor atribuído à causa; (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (a.5) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação do processo descrito na informação de prevenção; (a.6) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de agosto de 2024". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda GRATUIDADE PROCESSUAL: a gratuidade não pode ser deferida porque a parte não exibiu declaração de hipossuficiência assinada por si ou por seu advogado (CPC, artigo 105).
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não juntou a petição inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação do processo apontado como prevento; (b) não manifestou sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (c) não esclareceu a assimetria entre o valor do pedido e o valor atribuído à causa. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/10/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:17
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/08/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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