TRF1 - 1002984-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1002984-70.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIKE FRANCO SOUZA NAVES - GO48786 POLO PASSIVO: VALTER RICARDO FARIAS DE SOUSA DECISÃO Compareceu aos autos o CREA/GO manifestando-se pela inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ (evento n. 2130069899).
Aduz em síntese, que existe regramento específico para os Conselhos Profissionais quanto ao valor mínimo das execuções fiscais previsto na Lei 12.514/2011.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Inicialmente trago a lume o disposto no na Lei 12.514/2011 que interessa ao feito: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Veja que diante da natureza jurídica dos conselhos profissionais e de suas especificidade, foi editada norma específica quanto ao valor mínimo para propositura de ação de execução fiscal, relacionada aos débitos existentes perante ao órgão fiscalizador da categoria profissional, onde o valor mínimo para a propositura da ação foi fixado em 5 (cinco) vezes o valor da anuidade para o profissional de nível superior, nos termos do art. 8º, da Lei 12.514/2011.
Assim, considerando que o valor da anuidade para o ano de 2024 é de R$647,68, conforme previsto no ATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2023 (https://creago.org.br/uploads/pagina/8402/c8gbAnHUfAsY06MP7euE1upZa8ZMKVqa.pdf), e que o valor da última atualização do débito e de R$3.688,85 (evento n. 1071504267), encontra-se a presente execução dentro do valor mínimo de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade.
Saliento que o STF, ao julgar o RE 1355208/SC e formular a tese, fê-lo sob a ótica das execuções fiscais alusivas a tributos dos entes federativos, não adentrando no mérito das execuções promovidas pelos conselhos profissionais.
Deve-se aplicar no presente feito o princípio da especialidade, considerando que os conselhos profissionais, para promoverem sua execução, devem observar outro critério, o qual está previsto na Lei 12.514/2011, editada muitos anos antes do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ.
Por tais razões, a continuidade do feito é medida que se impõe. § Ante o exposto, afasto a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Deixo de apreciar o pedido de constrição via SISBAJUD, diante da proximidade da redistribuição do feito executivo para uma das varas federais na capital, que ocorrerá no dia 9.11.2024, nos termos do art. 2º e 8º da RESOLUÇÃO PRESI 85/2024.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/11/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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