TRF1 - 1016851-14.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 13:22
Juntada de Informação
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08/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:24
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:13
Juntada de apelação
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04/12/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:32
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:22
Juntada de contestação
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JENNESI VASQUES LIMA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016851-14.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JENNESI VASQUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNO ALVES DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, objetivando suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao financiamento, possibilitando assim a concessão do FIES à parte autora.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 2154605218 e seguintes).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do IRDR 72 (Paradigmas Agravos de Instrumento nº 1033661- 16.2022.4.01.0000 e 1000648-89.2023.4.01.0000), proferiu decisão, determinando a suspensão, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as seguintes questões: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Verifico, então, que este processo possui matéria que enseja a sua suspensão.
Todavia, anteriormente à suspensão, remanesce o pedido de antecipação de tutela, ainda não apreciado.
A parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para obter o financiamento relativamente a todo o período da graduação, defendendo a probabilidade de seu direito a partir da juntada de precedentes do TRF1 e a existência do perigo da demora considerando que caso a autora não consiga o financiamento, estará impossibilitada de continuar no curso de medicina.
Relatado no essencial.DECIDO.
Nos termos do § 2º do artigo 982 do CPC, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em foco, não verifico a probabilidade do direito alegado.
A educação é direito de todos e dever do Estado, nos moldes do que dispõe o art. 205 da Constituição Federal.
Todavia, assim como qualquer outro direito existente no ordenamento jurídico, não é absoluto.
Tanto é assim que a obrigatoriedade de custeio do Poder Público não abrange o ensino superior, cujo acesso está relacionado à capacidade de cada um (inciso V, art. 208, CF).
Buscando compatibilizar a promoção do acesso ao ensino superior com as restrições orçamentárias inerentes à Administração dos recursos públicos, a União possui universidades públicas por todo o país, garantido o acesso ao ensino superior de forma gratuita aos alunos aprovados em seus processos seletivos.
Ainda, promove a concessão de bolsas de estudo a alunos carentes em universidades particulares (PROUNI), também mediante processos seletivos.
Por fim, o FIES foi criado para auxiliar alunos de universidades particulares, mas que tenham condições de assumir o financiamento contratado, que, por se tratar de concessão de crédito, deve assegurar o retorno da operação, garantindo a manutenção do próprio sistema.
Não se pode olvidar que o FIES, embora tenha caráter evidentemente social, não deixa de ter natureza de contrato de financiamento, não havendo ilegalidade em se estabelecer requisitos de acesso e manutenção ao programa.
A parte autora questiona as portarias editadas pelo MEC, que regulamentam os processos seletivos do FIES, alegando que extrapolam o que dispõe a lei que visam regulamentar.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; [...] § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (g.n.) As Portarias do MEC nº 209, de 2018 e, posteriormente, a nº 535, de 12 de junho de 2020, que acresceu dispositivos à anterior, foram editadas justamente para dar cumprimento à determinação legislativa, no sentido do Ministério da Educação estabelecer a política de oferta de vagas e estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Assim, o estabelecimento de exigência como a classificação em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM busca apenas concretizar o princípio da isonomia, já que entre a nota mínima de 450 pontos no ENEM, e a máxima, de 1.000, existem centenas de possibilidades, não existindo igualdade em se beneficiar alunos com notas mais baixas em detrimento daqueles com notas mais altas.
Ademais, é importante ressaltar que a conclusão de um contrato de Financiamento Estudantil pelo FIES é ato complexo, que demanda o atendimento a inúmeros requisitos, estabelecidos não só pelo MEC, mas também pelo FNDE e pelo agente financeiro, nestes autos, a CEF.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, nos moldes requisitados pela parte autora, para determinar que as requeridas formalizem o contrato de financiamento, seria indevida intervenção do Poder Judiciário em questão de política pública e nas atribuições dos três entes públicos envolvidos (MEC, FNDE e CEF), vez que da análise dos autos, não exsurge qualquer ilegalidade.
Isso porque a Lei de Introdução Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.65742), com as modificações trazidas pela Lei n. 13.655/2018, criou o dever jurídico de as decisões judiciais considerarem os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas, levando a efeito o princípio da segurança jurídica, no que tange as matérias afetas ao direito público.
Veja-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
Dessa forma, não há como se proferir decisão, ainda mais em sede de cognição sumária, garantindo à parte autora o direito de ter concluído seu contrato de financiamento estudantil, sem que sequer tenha sido demonstrado o atendimento dos inúmeros requisitos pre
vistos.
Assim, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento final, no TRF1, do IRDR 72.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/10/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a JENNESI VASQUES LIMA - CPF: *19.***.*28-62 (AUTOR)
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23/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/10/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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