TRF1 - 1088797-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( X) ATO ORDINATÓRIO 1088797-12.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: H.
S.
L.
M., CLEYDINARA FATIMA PADILHA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: BERILO MARTINS DA SILVA NETTO - RJ153666 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO NOVA CAMPINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Designo a perícia médica para o dia 27/03/2025, às 13h20min, na sede da 1ª Vara Federal de Itapeva, localizada à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC)." -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088797-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
S.
L.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERILO MARTINS DA SILVA NETTO - RJ153666 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por H.
S.
L.
M. em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA - SP objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte ré que forneça o medicamento Cannfly NeuroCalm (7,435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%).
THC free e Terpenos: Relaxation Blend), na dosagem de 10mg/kg/dia a cada 12 horas), uso contínuo de 1 (um) frasco por mês, nos termos da prescrição médica.
Alega que foi diagnosticado com microcefalia, agenesia de corpo caloso e paralisia cerebral, motivo pelo qual padece de episódios convulsivos recorrentes.
Sustenta que faz uso de fenobarbital, mas sem sucesso significativo no controle das convulsões.
Em razão disso, seu médico prescreveu o uso de solução à base de canabidiol (CBD), que tem menos efeitos colaterais em comparação a tratamentos tradicionais.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
Entretanto, o tratamento postulado não possui registro na ANVISA, sendo expedida por tal autarquia de natureza especial autorização para importação.
Tenho, pois, que o seu fornecimento pelo Estado pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias e do custo envolvido.
Nesse cenário, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1234, convém que a tutela provisória seja apreciada tendo por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares na busca de cura para seus problemas de saúde.
Assim, a prova técnica, no caso, é imprescindível para a aferição da probabilidade do direito, com intuito de confirmação da patologia, dos atendimentos das condicionantes para uso do fármaco postulado.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Nova Campina/SP, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Itapeva/SP - TRF da 3ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID)? 2) Existe algum outro medicamento, com menor custo e eficácia comprovada, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 3) Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 4) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 5) embora o produto postulado não tenha registro na ANVISA, há evidências científicas robustas, com fundamento na medicina baseada em evidências, de segurança e eficácia do fármaco vindicado (mediante ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática com ou sem meta-análise), tendo em conta a doença que acomete a parte autora? 6) Qual o resultado esperado do tratamento? 7) Qual o valor anual estimado do tratamento para a parte autora? 8) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? 9) Em sendo, por quanto tempo deverá ser utilizado? Qual a dosagem recomendada? 10) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 11) A parte autora exauriu o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da enfermidade? 12) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Neurologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral ou pediatra; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação e após venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Acaso as partes não se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial perante o juízo deprecado, intime-se para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias quando do retorno da carta cumprida.
Sem prejuízo do acima determinado, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte ré para apresentar a sua resposta processual e, em seguida, intime-se a autora para réplica.
No prazo que dispõe para contestar, deverá a parte ré informar se há pedido administrativo de registro do medicamento perante a ANVISA e, em caso positivo, quando foi realizado.
Do contrário, esclareça-se quanto à necessidade ou não do registro.
Cumpram-se as determinações acima independemente de nova manifestação do juízo.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Comunicações via sistema.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal em Substituição Automática -
31/10/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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