TRF1 - 1009841-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009841-95.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELLO AUGUSTUS DE SENA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009841-95.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELLO AUGUSTUS DE SENA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante interpôs, em 14 de outubro de 2024, apelação contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria (ID 2153029380).
Foi determinado o desentranhamento da apelação em razão da inexistência de sentença. 02.
Analisando melhor os autos, verifico que o pedido de reconsideração formulado pela parte demandante merece ser acolhido, uma vez que: a) a despeito da manifesta inadequação da via recursal, o juízo de admissibilidde da apelação cabe à instância revisora; b) não há impedimento à subida dos autos à instância recursal porque não há pendências processuais a serem cumpridas.
Os autos seriam arquivados. c) a remessa dos autos à instância revisora é o único meio para a parte impedir a consumação de eventual prescrição. 03.
Assim, o desentranhamento da apelação deve ser reconsiderado.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido reconsiderar a ordem de desentranhamento da apelação para determinar o seguinte: (a) reconhecer que a apelação foi interposta no dia 14 de outubro de 2024; (b) ordenar o processamento da apelação nestes autos; (c) ordenar que este ato seja cadatrado como sentença tipo C para viabilizar a remessa á instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar a parte demandada para, em 30 dias, apresentar contrarrazões; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/08/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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