TRF1 - 1005477-55.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005477-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCASTA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA TEREZA FRANCISCA CORREIA FELIPE - MG145864, TAMYRES EMANUELLE NOVY - MG139094 e CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE - MG133614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo - Art. 357 do CPC) SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K.
M.
P., JULIA MICHEKKY MOURA PINTO e R.
M.
P., representados por sua genitora JOCASTA DE SOUZA OLIVEIRA MOURA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte a partir do falecimento do instituidor, em 13/12/2019. 2.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida o pedido de tutela de urgência. (ID 2040555692) 3.
Apresentada contestação pelo INSS (ID 2122409326) 4.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação a contestação; (ID 2129685309) 5. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Nos termos do art. 357 do NCPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 7.
Pois bem. 8.
De partida, verifico que não há questões processuais pendentes. 9.
A(s) questão(ões) de fatos sobre a qual recairão a atividade probatória dizem respeito à alegada incapacidade do falecido e portanto à manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social no período em que ele esteve internado no Centro de Recuperação LRV, entre janeiro de 2019 e novembro de 2019, e se a autora JOCASTA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA possuía, no momento do óbito, a qualidade de dependente do falecido, na condição de companheira. 10.
Já a(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito impõe-se verificar se os requisitos legais para a concessão da pensão por morte foram preenchidos, nos termos da legislação vigente. 11.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, eis que não vislumbro a necessidade de sua inversão. 12.
DEFIRO a produção de prova pericial indireta, porquanto há controvérsia sobre a presença ou não de redução da capacidade laboral da parte autora. 13.
Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nomeio o perito abaixo para atuar no feito: 13.1. a médica psiquiatra, Dra.
ANA PAULA APARECIDA MONTORO, CRMGO 10410, devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço é conhecido da Secretaria. 13.2.
Fixo os honorários periciais no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 – CJF, tendo em vista o grau de especialização, o zelo profissional, a complexidade do exame, a constante recusa dos profissionais para realização de perícias pela assistência judiciária. 13.3.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 13.4.
Fica o(a) expert desde já advertido(a) de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverão responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Quesitos médicos judiciais: a) O falecido Diogo Ferreira Pinto era portador de doença ou lesão no período em esteve internado no Centro de Recuperação LRV, entre janeiro de 2019 e novembro de 2019? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a data do óbito dele, em 03/12/2019, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) O falecido Diogo Ferreira Pinto estava, em razão de seu quadro clínico, incapacitado, parcial ou totalmente, para o desempenho da atividade que habitualmente exercia no período em esteve internado no Centro de Recuperação LRV, entre janeiro de 2019 e novembro de 2019? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se o falecido Diogo Ferreira Pinto estava incapacitado no momento de seu óbito, em 03/12/2019? A referida incapacidade era apenas laborativa ou também para os atos da vida civil? g) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. h) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? i) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 14.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 15.
Ante o exposto: 15.1. dou por saneado o processo; 15.2. fica(m) nomeado(s) o(s) perito(s) supra indicado(s), com prazo de 20 (vinte) dias para entrega do respectivo laudo, a contar do início da perícia.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 16.1.
INTIMAR as partes desta decisão e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico, ficando advertidas que devem dar ciência aos respectivos assistentes técnicos do dia, horário e local da perícia; (iii) apresentarem quesitos; 16.2.
Ficam as partes cientes de que somente serão admitidos quesitos suplementares durante a realização da prova, na forma do art. 469 do CPC, sendo que, após a entrega do laudo, somente será viável a apresentação de pedidos de esclarecimentos ao perito, exclusivamente sobre aquilo que foi objeto de análise no laudo pericial, sendo vedada, porém, a formulação de novos quesitos, com a indevida ampliação intempestiva do objeto da prova pericial; 16.3.
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de todos os relatórios/prontuários médicos relativos ao período em que o falecido Diogo Ferreira Pinto esteve internado no Centro de Recuperação LRV, entre janeiro de 2019 e novembro de 2019, bem como para, no mesmo prazo, especificar as provas que deseja produzir para comprovar que a autora JOCASTA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA possuía, no momento do óbito, a qualidade de dependente do falecido, na condição de companheira; 16.4.
Não havendo impugnação quanto ao(s) profissional(is) nomeado(s), INTIMAR o(s) perito(s) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita(m) o encargo e se a perícia pode ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos), devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias; 16.5.
CADASTRAR o(s) perito(s) nos autos e EFETUAR sua primeira intimação via e-mail e via sistema PJe; 16.7.
Juntado o laudo pericial, AFIXAR a etiqueta “PENDÊNCIA_HONORÁRIOS PERICIAIS” e INTIMAR as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); 16.8.
Ausentes pedidos de complementação ou de esclarecimentos, EFETUAR o pagamento dos honorários periciais e CONCLUIR os autos para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/02/2024 15:08
Juntada de manifestação
-
13/02/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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