TRF1 - 1002056-39.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002056-39.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORIO NEGRETE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 15/08/2023, DCB em 15/09/2023, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 1.435,24.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo GREGORIO NEGRETE DE SOUZA CPF *61.***.*15-05 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 15/08/2023 Data de início do pagamento – DIP Não haverá pagamento administrativo Data de cessação do benefício - DCB A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP Valor dos atrasados R$ 1.435,24 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002056-39.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORIO NEGRETE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 15/08/2023 até 15/09/2023, nos termos fixados pela perícia médica judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade atual.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/05/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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