TRF1 - 0006122-52.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006122-52.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006122-52.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE FERREIRA RIBEIRO - PA010360 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006122-52.2010.4.01.3900 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 0006122-52.2010.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Estado do Pará em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vindicado em ação ordinária em que se objetiva que o certame, regido pelo edital n° 001/2009-SEAD/HOSPITAL Ophir Loyola, de nível superior e de nível médio, confira aos biomédicos as atribuições próprias da sua profissão.
Em suas razoes recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que ausência de sucumbência recíproca, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006122-52.2010.4.01.3900 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 0006122-52.2010.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Evidencia-se dos autos que a pretensão autoral consiste em impugnar parte do edital que atribuiu aos biomédicos a competência para realizar exames de ressonância magnética e atuar na medicina nuclear, atividades que seriam, segundo a autora, privativas dos Técnicos em Radiologia.
Os pedidos formulados na petição inicial limitam-se à abstenção de realização de concurso público com exigências contrárias à legislação, além da exclusão, no momento da posse, das atribuições conferidas aos biomédicos para a realização de exames de ressonância magnética e atuação em medicina nuclear, por entenderem que tais atividades são legalmente reservadas aos Técnicos em Radiologia.
A sentença recorrida, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Diante disso, as atribuições legais do biomédico não conflitam com as dos técnicos em radiologia.
Ademais, a Lei n° 6.684/79 reconhece expressamente a possibilidade dos biomédicos atuarem nos campos da radiografia e do radiodiagnóstico, sem excluir "o exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados", pelo que não se tratam de atividades privativas dos técnicos em radiologia.
Inclusive, a Lei 7.394/85 não aponta qualquer referência ao exercício privativo dessas atividades pelos técnicos em radiologia.
Nesse contexto, precedente do TRF da 4° Região: (...) Portanto, as atribuições legais do biomédico não conflitam com as dos técnicos em radiologia, porquanto a Lei n° 6.684/1979 expressamente reconhece a possibilidade dos biomédicos atuarem no campo do radiodiagnóstico. (...) Não é o caso, contudo, de se determinar a exclusão das atribuições para realizar exames de ressonância magnética e atuação na medicina nuclear, conforme pedido na inicial.
Mas sem qualquer ofensa ao art. 128 do CPC (O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte) ou ao seu art. 460 (É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado) é possível determinar apenas que ao item 2.2, pargo 8, de biomédico, seja observada a atuação deste, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.” Ocorre que a autora, ora recorrente, não requereu a supervisão médica dos biomédicos no exercício de suas atribuições, mas sim a exclusão das atribuições conferidas aos biomédicos no certame, especificamente em relação à realização de exames de ressonância magnética e à atuação na medicina nuclear, por entender que essas atividades são legalmente reservadas aos Técnicos em Radiologia.
Com efeito, ao determinar que a atuação do biomédico em serviços de radiodiagnóstico e outros para os quais esteja legalmente habilitado deve ocorrer sob supervisão médica, o magistrado ultrapassou os limites do pedido, a violar o princípio da congruência, ou da correlação, previsto no art. 460 do CPC/73, vigente à época, que estabelece que a decisão judicial deve se restringir ao que foi pedido pela parte autora, de modo que o julgador que decide além dos limites da lide incorre em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Verificado o julgamento extra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA (ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO POSTULADA NA INICIAL).
NULIDADE PARCIAL.
I - Limitando-se o pedido veiculado na peça vestibular à substituição do método de amortização dos juros previsto no contrato de mútuo (Sistema de Amortização Constante - SAC) pelo método de Gauss, - pleito esse rejeitado e não impugnado pelo autor suplicante - a determinação constante da sentença monocrática, no sentido de se ordenar a alteração de cláusula contratual, alusiva à redução da taxa de juros pactuada, como no caso, caracteriza julgamento extra petita, do que resulta a nulidade do julgado, quanto a esse ponto.
II - Provimento da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal.
Sentença anulada, em parte, para decotar do julgado a determinação de alteração de cláusula contratual, não postulada na inicial.
III - Inversão dos ônus da sucumbência, restando a verba honorária fixada em valor correspondente a 11% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - R$147.450,00 - devidamente atualizado -, nos termos do § 3º, inciso I do art. 85, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao suplicante. (TRF-1 - AC: 00012832820174013806, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/02/2022) Grifou-se.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
LEI Nº 8.112/90.
PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E COMPANHEIRA.
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS À COMPANHEIRA.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
Conforme inteligência do art. 218, da Lei no 8.112/90, havendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 3.
No caso dos autos, encontra-se devidamente comprovado que a autora, NERLAYNE, conviveu com o de cujus, como companheira em união estável, inclusive dependendo dele economicamente.
Já a ré RITA CLEY COSTA DE LIMA admite que estava separada de fato do servidor, contudo, não há comprovação da dependência econômica, nem da percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Assim, apenas a autora faz jus ao benefício. 4.
Com razão a União quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos.
Tal pedido não foi requerido pela autora, portanto há nulidade parcial da sentença por ser extra petita. 5.
Apelação da União parcialmente provida e da ré desprovida. (TRF-1 - AC: 10008164320194014200, Relator: Desembargador Federal Morais da Rocha, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2023) Grifou-se.
Destarte, afasta-se da r. sentença a análise da supervisão médica dos trabalhos do biomédico, por ausência de pedido inicial, devendo ser decotada tal análise da sentença e, por consequência, ser julgada improcedente a ação revisional em sua integralidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar nula a parte reconhecida como "extra petita".
Em razão do provimento do recurso e da improcedência total da ação, a disciplina da sucumbência deve ser revista, devendo o recorrido ser condenado na integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, os quais devem ser fixados por equidade em razão do baixo valor atribuído à causa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006122-52.2010.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO Advogado do(a) APELADO: JORGE FERREIRA RIBEIRO - PA010360 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ATRIBUIÇÕES DE BIOMÉDICOS.
ATUAÇÃO EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E MEDICINA NUCLEAR.
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para que o edital nº 001/2009-SEAD/HOSPITAL Ophir Loyola conferisse aos biomédicos atribuições compatíveis com sua profissão e reconheceu a sucumbência recíproca. 2.
No caso, o pedido inicial era pela exclusão das atribuições de biomédicos para realização de exames de ressonância magnética e atuação na medicina nuclear, entendendo que tais atividades seriam privativas dos Técnicos em Radiologia.
A sentença, contudo, ao determinar que essas atividades fossem realizadas sob supervisão médica, ultrapassou os limites do pedido, caracterizando julgamento extra petita, violando o princípio da congruência. 3.
Verificado o julgamento extra petita, deve-se decotar a parte da sentença que determinou a supervisão médica, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido original do autor e, por consequência, julgar improcedente o pedido. 4.
Afastada sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios fixados por equidade em razão do baixo valor atribuído à causa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do recorrido. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DO PARA, .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO, Advogado do(a) APELADO: JORGE FERREIRA RIBEIRO - PA010360 .
O processo nº 0006122-52.2010.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
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07/03/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - L2
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10/05/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/05/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/04/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - REGIME DE AUXÍLIO J.F EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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01/03/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 08:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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15/06/2016 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2016 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/11/2015 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2015 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/11/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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