TRF1 - 1089984-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1089984-55.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: CONSÓRCIO ESTRELA DO OESTE GOIÁS T E CONSÓRCIO ESTRELA DO OESTE MINAS GERAIS T IMPETRADOS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR-PRESIDENTE DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de exame de prevenção, para fins de aferição de distribuição por dependência, com base no art. 286, inciso III, c/c o art. 55, § 1.º, ambos do CPC/2015.
Em alegação preliminar na peça exordial a parte impetrante alega conexão dos presentes autos com os do Processo 1054576-03.2024.4.01.34001, em trâmite neste juízo, o que ensejou a remessa dos autos para esta Vara Federal pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF (decisão id. 2156864405).
Todavia, não se verifica na espécie, conforme se observará, hipótese de distribuição por dependência, na forma do incisos I a III do art. 286 do CPC/2015, uma vez que a presente demanda não se relaciona por conexão ou continência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com efeito, naquela demanda a parte impetrante objetiva: (i) seja concedida, inaudita altera pars, a medida liminar para que seja sanada a omissão ilegal praticada pela Coelba (ato coator omissivo), reiterada pela omissão da ANEEL de analisar o tema em tempo hábil, de modo a compelir a primeira a iniciar ou retomar - conforme o caso – imediatamente as obras de conexão e viabilizar a conclusão no menor período de tempo possível, somente até que a ANEEL conclua definitivamente a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Doc. 48513.015464/2024- 00), incluindo eventuais recursos. (...) (iv) Por fim, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada, sanando-se, por consequência, a omissão praticada pela Coelba até que a ANEEL conclua a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Proc.
Adm. nº 48513.015464/2024-00), incluindo recursos.
Já na presente ação, a parte demandante postula: (i) seja concedida, inaudita altera pars, a medida liminar para que seja sanada a omissão ilegal praticada pela Equatorial Goiás (ato coator omissivo), reiterada pela omissão da ANEEL de analisar o tema em tempo hábil, de modo a compelir a primeira a iniciar ou retomar - conforme o caso – imediatamente as obras de conexão e viabilizar a conclusão no menor período de tempo possível, somente até que a ANEEL conclua definitivamente a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Doc. 48513.015621/2024- 00), incluindo eventuais recursos; (...) (iv) Por fim, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada, sanando-se, por consequência, a omissão praticada pela Equatorial Goiás até que a ANEEL conclua a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Proc.
Adm. nº 48513.015621/2024-00), incluindo recursos.
Como se vê, além das partes demandadas serem parcialmente diferentes (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A), os pedidos veiculados nas referidas lides não são idênticos, pois se referem, inclusive, a processos administrativos diversos.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de distribuição por conexão formulado na inicial, sob pena da criação de juízos universais acerca de determinados temas, com base apenas na causa de pedir remota das ações com identidade parcial de partes, ofendendo, assim, aos princípios do juiz natural e da livre distribuição.
Assim, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, pelo que rejeito a prevenção alegada pela parte impetrante e determino a devolução dos autos ao juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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