TRF1 - 1013955-32.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013955-32.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE SOUZA CEZARIO - RO13263 e JUSSIER COSTA FIRMINO - RO3557 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS e CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT objetivando a declaração de nulidade das multas aplicadas, bem como a condenação da ré em danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informam, em síntese, que em janeiro de 2022 receberam, em casa, uma multa por excesso de velocidade, sendo que na imagem retirada pelo dispositivo eletrônico de fiscalização constatou-se que o condutor do veículo estava portando uma mochila utilizada por entregador de delivery.
Diante disso, os autores verificaram que a placa de sua moto havia sido clonada.
Afirmam que chegaram outras multas, sendo que no dia 28/10/2022 a motocicleta com a placa clonada foi apreendida, momento em que ficou constatado o ato ilícito.
Alegam que interpuseram recurso contra as multas, no entanto, a requerida negou a suspensão das multas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinando que a parte autora recolha as custas (id 1767591587).
Custas recolhidas (id 1851838149).
Despacho diferindo a análise do pleito liminar (id 1921027168).
Manifestação do DNIT informando que houve cancelamento dos autos de infração.
Aduziu quanto à ausência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais (id 1982201171).
Decisão extinguindo o mérito em relação à suspensão da exigibilidade das multas.
Determinando o prosseguimento dos autos em relação ao pleito de danos morais (id 2056135680).
O DNIT apresentou contestação, sustentando, em síntese, quanto à ausência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais (id 2113838154).
Réplica (id 2136356035).
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram (id 2138772999 e 2139201680). É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca de quatro multas impostas às partes autoras e eventuais danos morais decorrentes dos autos de infração.
Na espécie, o DNIT, com amparo no princípio da autotutela da Administração Pública, cancelou, de ofício, os quatro autos de infração lavrados em desfavor da parte autora (S027830634, S029465901, S029713511 e S030317937), conforme se verifica na informação constante no ofício n. 222317/ 2023/CMET/CGPERT/DIR/DNIT SEDE (id 1982201174).
Referida circunstância enseja a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que o seu pedido já foi analisado no âmbito administrativo, conforme já explanado da decisão id 2056135680, tornando-se inócua maiores digressões sobre o referido pleito, restando, no entanto, a análise quanto aos danos morais.
De certo que a clonagem de placa de veículo automotor não enseja a responsabilidade pelas multas por infração de trânsito decorrentes, sendo que, no entanto, referida situação pode causar transtornos ao proprietário do veículo.
A despeito disso, saliente-se que todos estão sujeitos a fiscalizações e autuações por parte do poder público, o qual detém o poder de polícia administrativo.
Outrossim, o ordenamento jurídico assegura a validade de medidas de prevenção destinadas a evitar danos maiores e irrecuperáveis. É certo que as atividades de fiscalização e autuação possam causar desagrados, mas isso, por si só, não gera direito individual ao deslocamento financeiro e enriquecimento pessoal.
A atividade de fiscalização deve ser encarada com um mínimo de tolerância e razoabilidade, mormente diante de atos que visam a proteção e benefícios para a coletividade.
A imputação de eventual dano pelo simples fato de fiscalização e autuação por parte da autarquia, não se mostra suficiente à demonstração de dano moral, visto que referidas atividades são inerentes ao exercício institucional do DNIT.
Não se pode aceitar que qualquer distúrbio possa ser isolado de seu contexto e utilizado como fundamento para indenização por dano moral.
As partes autoras não trouxeram um lastro de prova mínimo imprescindível para aferição da existência de dano moral.
Não há comprovação, portanto, de ilegalidade no ato de fiscalização realizado, por esses motivos, ausência de prova de prática ilícita por parte do DNIT, entendo não configurado o dano moral.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DO DNIT NO LIMITE DE SUA COMPETÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO. 1.
No caso, comprovada a clonagem do veículo, afasta-se a responsabilização do recorrido pela infração de trânsito.
A jurisprudência tem reconhecido que, havendo indícios de clonagem de veículo, o proprietário não pode ser responsabilizado pelas multas decorrentes das infrações cometidas pelo veículo clonado.
Precedentes. 2.
O DETRAN/GO é o órgão responsável por retirar dos cadastros da autora as multas em questão e pelo registro dos veículos e seu licenciamento, devendo figurar no polo passivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Precedentes. 3.
Diante da inquestionável ocorrência de clonagem da placa de veículo automotor, há a possibilidade de modificação dos caracteres alfanuméricos, não havendo que se falar em impossibilidade por ausência de previsão legal.
Afigura-se legítima a decisão do magistrado de primeiro grau ao determinar a substituição da placa, como forma de prevenir novas notificações por conduta fraudulenta de terceiro, ante a não comprovação de providência do órgão competente para retirar o veículo clonado de circulação.
Precedentes do TRF1 e TRF5. 4.
No caso, comprovado que as infrações de trânsito foram praticadas por terceiro alheio à parte demandante, é descabida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista tratar-se de fato imputável a terceiro.
O DNIT exerceu suas atribuições dentro dos limites de sua competência para autuar as infrações de trânsito, não tendo sido possível, naquele momento, identificar que o veículo circulava com placa adulterada.
Assim, não se pode imputar à autarquia responsabilidade por agir conforme suas atribuições legais, razão pela qual é improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 5.
Apelação do DETRAN/GO não provida.
Remessa necessária e apelação do DNIT providas. (AC 0043915-22.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Nesse contexto, conquanto a aplicação das multas possa ter causado transtornos ao proprietário do veículo, não houve comprovação de implicação de violação ao direito da personalidade que enseja a indenização por dano moral.
Ante o exposto, a) em relação à inexigibilidade das multas (S027830634, S029465901, S029713511 e S030317937), com base no art. 485, inciso VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios. b) quanto ao pleito de danos morais, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Deixo de condenar as partes Autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerida deu causa à demanda.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista dos autos a parte ré para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
12/11/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:23
Juntada de manifestação
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21/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:34
Juntada de contestação
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29/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 22:22
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 20:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/10/2023 10:04
Juntada de procuração/habilitação
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19/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/08/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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