TRF1 - 1010297-34.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/06/2025 16:25
Juntada de Informação
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30/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:43
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ULISSES COSTA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:19
Juntada de apelação
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03/12/2024 11:09
Juntada de manifestação
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010297-34.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ULISSES COSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO - BA12338 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo ULISSES COSTA DE ALMEIDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO objetivando que seja determinado à requerida que conceda o registro do autor como responsável técnico da empresa MVW TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e de outras que vierem lhe contratar junto ao CREA/RO, sem nenhuma restrição ou exigência em relação à jornada de trabalho, salário ou remuneração e/ou limitar o número de empresas em que o Requerente possa ser o responsável técnico, desde que esses sejam os únicos empecilhos para o registro, garantindo-lhe o desempenho de todas as atribuições profissionais que a lei lhe confere.
Sustenta, em síntese, que é engenheiro eletricista e que foi procurado pela empresa MVW TELECOMUNICAÇÕES LTDA para que implementar suas atividades de provedores de internet, no entanto ao dar entrada no pedido de inclusão como responsável técnico o CREA/RO indeferiu o seu pedido por não ter sido informada a carga horária de trabalho do profissional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo pleito liminar (id 1263203282).
Embora citado, o CREA/RO quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca quanto à necessidade indicação de carga horária para ser inscrito como engenheiro responsável técnico.
Anoto que o ato administrativo, goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
O Direito ao livre exercício profissional encontra-se resguardado no art. 5º, inciso XIII, da CRFB, o qual preceitua que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Como se verifica, trata-se de norma de eficácia contida, em que o exercício da profissão pode sofrer limitações, desde que obedeça a critérios de adequação e razoabilidade, mormente quando determinada atividade implicar risco à saúde, à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, à proteção especial da infância e a direitos e valores imprescindíveis para o bem-estar da coletividade (ADPF 183).
A lei n. 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, disciplina em seus art. 59 e 60 quanto à necessidade de registro do profissional técnico para que a organização possa exercer as suas atividades.
De igual modo, na Lei n. 6.496/77, encontra a previsão da necessidade de anotação de responsabilidade técnica para a realização de e quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia (art. 1º).
Nesse contexto, atuação profissional como responsável técnico é medida que se impõe.
Na espécie, a negativa da inscrição da parte autora como responsável técnico, deu-se, em suma, diante de ausência de indicação da carga horária (id 1230683746).
Conquanto as normas supracitadas não mencionem acerca da necessidade de indicação da carga horária para a efetivação do registro, não vislumbro que referida limitação viole o princípio da legalidade e o direito ao livre exercício profissional, ademais, sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto.
Vislumbro plenamente razoável a exigência de indicação da carga horária, visto que esta se torna necessária para fins de fiscalização pelo respectivo Conselho, conforme preceitua as Leis n. 5.194/1966 e 6.496/1977.
O dever inerente da fiscalização visa assegurar que os serviços prestados assegurem a proteção dos interesses sociais e não cause danos à saúde e segurança das pessoas e ao meio ambiente, bem como determine a responsabilidade civil por eventuais danos ou prejuízos decorrentes do exercício da profissão.
Desse modo, não verifico plausibilidade no pleito autoral quanto à sua inscrição como responsável técnico sem a indicação de carga horária.
Ante o exposto, confirmo a liminar (id 1263203282) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do requerido, fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/11/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:24
Juntada de manifestação
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21/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 26/04/2023 23:59.
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06/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ULISSES COSTA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/07/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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