TRF1 - 0038694-33.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0038694-33.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: JOAO ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de João Rosa de Oliveira, sucedido por Lúcia Ferreira de Oliveira, alegando excesso de execução, na conta apresentada pela parte exequente (id. 148459882, fls. 3/8).
Suscita a parte embargante que o embargado incluiu, na citada conta, período anterior ao termo inicial da revisão, fixada em 09/03/2009, bem como que não aplicou o IPCA-E a título de correção monetária a partir da Lei 11.960/2009, como restou decidido no título judicial.
A parte embargada, devidamente intimada, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 148459886, fls. 108 e 109).
Prosseguindo, a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer (id. 148459886, fl. 113).
As partes apresentaram petição concordando com os cálculos apresentados (id. 148459886, fls. 131 e 132).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
De início, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, servindo, inclusive, para a elaboração dos cálculos pelos exequentes, bem como análise da contadoria do juízo.
Nesse contexto, impende pontuar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008).
Analisando os autos, é possível constatar que as divergências que deram motivação à oposição dos presentes embargos formam devidamente resolvidas por parecer contábil.
Nesse descortino, observo que o parecer da Seção de Cálculos Judiciais (148459886, fl. 113), considerou, com a devida fundamentação, como corretas as alegações do INSS, apresentando os cálculos retificados.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui apresentados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para considerar, como base do cálculo da conta de liquidação, os valores apurados na forma do parecer da Seção de Cálculos Judiciais (148459886, fl. 113).
Desta forma, declarando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assente na liquidez do título executivo judicial, dou prosseguimento a execução.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.
Outrossim, condeno a parte embargada no pagamento de verba honorária sobre a diferença do valor executado e o montante indicado pela Secaj, no patamar de 8%, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (Cf.
STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.338.659/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 22/03/2016; AgRg no AREsp 731.882/MA, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 17/03/2016; AgRg no AREsp 766.072/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 05/02/2016.) Anote-se o causídico Ênio Chrystian Goulart de Oliveira.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (0018217-91.2012.4.01.3400).
De mais a mais, deixo de determinar a atualização dos valores executados, haja vista que tal procedimento será feito pela via administrativa.
O que faço com apoio nos incisos X, XI e XV do art. 8.º da Resolução 822/2023 do CJF.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/02/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/06/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2020 12:53
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2020 09:46
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2020 11:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/03/2020 23:59:59.
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13/01/2020 13:42
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 11:01
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/10/2019 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/10/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE JOÃO ROSA DE OLIVEIRA ÀS FLS. Nº 407.
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24/10/2019 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JOÃO ROSA DE OLIVEIRA.
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10/10/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOL.
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06/09/2019 12:08
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
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03/09/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2019 14:03
Conclusos para despacho
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30/08/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2018 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2018 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
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30/07/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/INSS
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30/07/2018 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/05/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/05/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 22/05/2018
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14/05/2018 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/05/2018 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2018 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
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26/04/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS/PRF
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26/04/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 15:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES
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25/01/2018 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2018 09:57
REMETIDOS CONTADORIA - COM 03 VOLUMES
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22/01/2018 10:29
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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22/01/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2018 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2018 10:28
Conclusos para decisão
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21/03/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE JOÃO ROSA DE OLIVEIRA ÀS FLS. Nº 488/489.
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21/03/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JOÃO ROSA DE OLIVEIRA.
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21/03/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOLS.
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15/03/2017 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 03 VOLS.
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15/03/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, OAB/DF 23451.
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15/03/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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02/03/2016 14:03
Conclusos para despacho
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21/01/2016 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2015 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2015 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/11/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIÃO
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27/11/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2015 10:23
Conclusos para despacho
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25/11/2015 09:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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