TRF1 - 0054411-03.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0054411-03.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADO(AS): ROGERIO SIMOES DE LIMA Advogados do(as) AGRAVADO(AS): AMELIO REIS RABELO JACOMO - GO37448-A, BRUNO JACOMO BALESTRA SIMOES DE LIMA - GO51031-A AGRAVADO(AS): GARCITA JACOMO BALESTRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Não é o caso de redirecionamento da execução fiscal, senão de citação dos devedores/agravados originários, cujos nomes constam do anexo II da CDA.
Diante disso, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, ilidida somente pelo executado mediante prova inequívoca nos embargos - Lei 6.930/1980, art. 3º, p. único (REsp “repetitivo” do STJ n.º 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção em 22.04.2009) 2.
Agravo de instrumento da exequente provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
AGRAVADO: ROGERIO SIMOES DE LIMA, GARCITA JACOMO BALESTRA, Advogados do(a) AGRAVADO: AMELIO REIS RABELO JACOMO - GO37448-A, BRUNO JACOMO BALESTRA SIMOES DE LIMA - GO51031-A .
O processo nº 0054411-03.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
02/12/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 21:55
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2020 19:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2020 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/03/2020 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2020 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4855833 CONTRA-RAZOES
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11/12/2019 16:55
DOCUMENTO JUNTADO - - AR 981/2019
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29/11/2019 16:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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29/11/2019 16:14
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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26/11/2019 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 736/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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26/11/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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22/11/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/11/2019
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22/11/2019 17:21
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 981/2019
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21/11/2019 14:04
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL REQUERIDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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21/11/2019 07:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/11/2019 07:57
PROCESSO REMETIDO
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05/10/2015 19:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/10/2015 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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